Processo 0848059-66.2025.8.23.0010

TJRR • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0848059-66.2025.8.23.0010
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Boa Vista
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo n.° 0848059-66.2025.8.23.0010 Denunciado: DECLECIO SOARES SOUSA S E N T E N Ç A Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de DECLECIO SOARES SOUSA pela prática, em tese, dos crimes descritos nos arts. 329, caput, do Código Penal Brasileiro e 28 da Lei 11.343/06 - resistência e porte de droga para uso próprio -, porque no dia 23/11/2023, por volta das 9h, na Rua Professora Antônia Cutrim, nº 2063, Bairro Santa Luzia, nesta cidade, o denunciado se opôs à execução de ato legal mediante violência contra funcionários públicos competentes para executá-lo e foi flagrado trazendo consigo, para consumo pessoal, 5,7g (cinco gramas e sete decigramas) de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Na audiência, foi apresentada a defesa preliminar e recebida a denúncia, isto em 27/3/2026, e, na sequência, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação, assim como interrogado o réu, EP. 33.1. O Ministério Público se manifestou oralmente pela condenação do acusado, entendendo estarem comprovadas autoria e materialidade delitiva de ambos os delitos. Já a defesa, também em alegações finais orais, pediu a absolvição do crime de resistência, alegando atipicidade. Em relação ao porte de droga, requereu, em caso de condenação, a aplicação das medidas cabíveis. É o relatório. Decido. Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos, que deve prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça exordial. E nem poderia ser outra a solução, já que a materialidade e autoria do delito de resistência imputado ao acusado se encontram devidamente demonstradas, diante do relatório policial digitalizado EP 1.1, fls. 3/4, do auto de resistência do mov. 1.1, fl. 19 e da prova testemunhal, que em nenhum momento se dissociou dos elementos indiciários coligidos na fase policial. As declarações prestadas em juízo pelos informantes Judá Rodrigues Soares e Rodolfo Franco Fraulob Segundo confirmam que o acusado, envolvido em uma situação suspeita, empreendeu fuga ao avistar a polícia e quando abordado, investiu contra a guarnição tentando pegar a arma de um dos agentes, tendo sido contido após o disparo de munição de elastômero. O réu, por sua vez, negou a resistência, alegando ainda que os policiais que o abordaram teriam agido com violência, no entanto sua versão restou isolada nos autos, sem amparo em qualquer mínima evidência trazida ao processo, portanto sem aptidão para desconstituir o relato dos agentes de segurança, pois estes apresentaram declarações seguras, coerentes, uníssonas e ao mesmo tempo harmônicas com o que foi colhido em sede policial; o mesmo não pode ser dito em relação ao acusado, que admitiu estar sob influência de entorpecente naquele momento, o que esvazia a credibilidade de suas lembranças. Ademais, embora o acusado tenha negado que investiu contra a guarnição, os agentes policiais confirmaram que ele entrou em luta corporal com um dos agentes, tanto que os atos do acusado demandaram por parte deles uma ação mais enérgica como o uso de munição de elastômero, que acabou por atingir a perna esquerda do acusado. Assim, restou claro que a resistência do réu tinha o nítido propósito de impedir a ação policial, logo, devidamente demonstrado o dolo específico reclamado pelo tipo. Destarte,ao valorar tais provas, estou convencido de que o acusado, durante a abordagem, resistiu com violência a ato legal realizado por funcionários competentes para executá-lo, o…

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