Processo 0848062-54.2025.8.12.0001

TJMS • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0848062-54.2025.8.12.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara de Sucessões
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recebo a emenda de f. 229/232, e os documentos de f. 233/249. Defiro o processamento do presente inventário dos bens deixados pelo de cujus Ademir Batista Ferreira. Nomeio para o encargo de inventariante Silvana Aparecida Ferreira de Faria, a quem incumbe: a) em 05 dias, a partir da disponibilidade do documento no SAJ/TJMS, prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, parágrafo único, do CPC/2015), incumbindo à própria parte realizar a impressão, assinatura e posterior digitalização do termo assinado (nomeando o documento como 'Termo de compromisso'); b) nos 20 dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620, do CPC/2015; c) adequar o valor dado à causa, que deve contemplar o valor do patrimônio a ser transmitido; d) com as primeiras declarações, incumbe promover a qualificação da herdeira Elisângela da Silva Ferreira, a fim de possibilitar sua citação, esclarecer acerca do pedido de transferência do imóvel matriculado sob o nº 5.873, localizado na Comarca de Fernandópolis/SP, inclusive com a qualificação dos supostos adquirentes, e anexar documentos pendentes: - matrícula atualizada do bem imóvel matriculado sob o nº 4.805, situado na Comarca de Ribas do Rio Pardo/MS; - comprovante de propriedade do veículo de placa GLS4930; - certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e dos Municípios de Campo Grande/MS, e de Ribas do Rio Pardo/MS, em nome do de cujus; - a guia e comprovante do recolhimento do ITCD; - certidão de inexistência de testamento expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados (acessando o Registro Central de Testamentos On-Line). Apresentadas as primeiras declarações, citem-se os herdeiros, legatários, e o cônjuge/companheiro, acaso não representados (art. 626, do CPC/2015). Expeça-se edital, nos termos do art. 626, §1º, do CPC/2015. Após, e decorrido o prazo comum de 15 dias (art. 627, do CPC/2015), com ou sem manifestação, vista à Fazenda Pública. Em constatando a existência de interessado incapaz, vista ao MP. Considerando que noticiada a existência de contas bancárias em nome do de cujus, este juízo autorizou assessoria a proceder consulta e protocolamento de bloqueio de valores, inclusive com requisição de extratos bancários desde a época do óbito de Ademir Batista Ferreira, em 29 de setembro de 2024, via sistema Sisbajud. Para tanto, encaminhe-se os autos para fila de Sisbajud. Defiro os benefícios da justiça gratuita, eis que comprovada a hipossuficiência financeira. No mesmo prazo acima, deverá a inventariante juntar nos autos declaração de hipossuficiência devidamente assinada pela herdeira Rosângela Pereira Ferreira de Moraes, considerando que o documento anexado à f. 248, encontra-se sem assinatura da declarante. Homologo a desistência do pedido de prestação de contas. Por fim, expeça-se alvará autorizando a inventariante a requerer perante as instituições financeiras, os extratos bancários do falecido Ademir Ferreira Batista, desde a época do óbito. Ciente da juntada de ofício de f. 250/259, que noticiou a existência de execução em face do falecido. Intimem-se.

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