Processo 0848088-26.2023.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0848088-26.2023.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0848088-26.2023.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DE MACEDO, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DE MACEDO Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, ANILSON ALVES FEITOSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE POR FALTA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, ajuizada por aposentada que alega não ter firmado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira, sendo surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário. A instituição financeira apresentou cópia do contrato, mas sem a assinatura a rogo, e não comprovou a efetiva transferência dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado, firmado por pessoa analfabeta, sem a assinatura a rogo e sem a presença de testemunhas, em desacordo com o art. 595 do Código Civil; e (ii) a procedência dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, diante da nulidade do contrato e da falta de comprovação da transferência dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado é considerado nulo, pois a parte autora, sendo analfabeta, não teve a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil observada, ou seja, não houve assinatura a rogo com a presença de testemunhas. 4. A ausência de comprovação da transferência dos valores de acordo com a súmula nº 18 deste Tribunal reforça a nulidade do contrato e a improcedência dos descontos. 5. Em face da nulidade do contrato, cabível a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, já que os descontos foram realizados sem lastro jurídico. 6. O banco não comprovou a efetiva transferência dos valores e a existência de consentimento da parte autora, configurando falha na prestação de serviço e gerando dano moral, especialmente considerando a hipossuficiência da vítima, uma aposentada que depende do benefício para sua subsistência. IV. DISPOSITIVO 7. A apelação do banco foi desprovida, sendo reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a devolução em dobro dos valores descontados, com juros e correção monetária. Apelação da parte autora parcialmente provida. 8. Os danos morais foram majorados para o valor de R$ 3.000,00, em consonância com a jurisprudência que estabelece critérios de razoabilidade e proporcionalidade. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO e DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e, por consequência, para reformar a sentença recorrida, a fim de: A)DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO objeto da lide; B) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício…

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