Processo 0848097-15.2024.8.23.0010
TJRR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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1. 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0848097-15.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o Município de Boa Vista foi condenado à obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) à parte autora, no prazo de 90 (noventa) dias. No evento 34, o Município comparece aos autos informando a impossibilidade de cumprimento da obrigação no prazo assinalado, justificando o atraso em razões de ordem técnica e operacional (necessidade de calibração de equipamentos e ausência de profissionais habilitados em seus quadros). Requer a prorrogação do prazo. A parte exequente, no evento 37, discorda do pedido de dilação de prazo, argumentando que o ente público já teve tempo suficiente para se organizar, e requer a fixação de multa diária (astreintes) para compelir o Município ao cumprimento da ordem. É o relatório. Decido. O pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Município não merece prosperar. A sentença transitada em julgado concedeu o prazo bastante razoável de 90 (noventa) dias para a confecção e entrega dos documentos. As justificativas apresentadas pelo ente público — falta de equipamentos calibrados e ausência de profissionais qualificados — traduzem-se em questões de organização administrativa interna (ineficiência) que não podem ser opostas à parte autora para frustrar ou postergar indefinidamente o cumprimento de uma ordem judicial transitada em julgado. A Administração Pública tem o dever de se aparelhar adequadamente para cumprir suas obrigações legais e judiciais. Por outro lado, assiste razão à parte exequente quanto ao pedido de fixação de astreintes. O art. 537 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a fixar multa cominatória, inclusive de ofício, na fase de cumprimento de sentença, com o objetivo de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Município de Boa Vista no evento 34. DEFIRO o requerimento da parte exequente (evento 37) e no valor de FIXO MULTA DIÁRIA R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em desfavor do Município de Boa Vista, para o caso de descumprimento da obrigação. INTIME-SE o Município de Boa Vista, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo derradeiro e improrrogável de , comprove nos autos a entrega do PPP e do LTCAT 30 (trinta) dias à parte autora, sob pena de incidência imediata da multa ora arbitrada, sem prejuízo de eventual responsabilização por crime de desobediência. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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