Processo 0848103-92.2023.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0848103-92.2023.8.18.0140 APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA APELADO: INGRID LUARA DE OLIVEIRA ALMENDRA Advogado(s) do reclamado: MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA, LAILA CIBELE DOS SANTOS BATISTA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PAGAMENTO POSTERIOR ACEITO. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. GESTAÇÃO AVANÇADA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que declarou indevido o cancelamento de plano de saúde por inadimplemento e condenou a operadora ao pagamento de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a rescisão unilateral do plano de saúde por inadimplemento sem comprovação adequada da notificação prévia do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor em conjunto com a Lei nº 9.656/98, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde e da boa-fé objetiva. A rescisão unilateral por inadimplemento exige o preenchimento dos requisitos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, incluindo a comprovação da notificação prévia do consumidor. A operadora não comprova de forma idônea a efetiva comunicação da consumidora acerca da mora e da possibilidade de cancelamento do contrato. A ausência de comprovação adequada da notificação prévia compromete a validade da rescisão contratual. A aceitação de pagamentos em atraso pela operadora revela comportamento contraditório e afronta a boa-fé objetiva, caracterizando venire contra factum proprium. O cancelamento do plano em contexto de gestação avançada caracteriza prática abusiva, por expor a consumidora e o nascituro a risco à saúde. A indevida interrupção da cobertura assistencial enseja dano moral in re ipsa. O valor da indenização fixado mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral de plano de saúde por inadimplemento exige comprovação adequada da notificação prévia do consumidor. 2. A ausência de demonstração idônea da comunicação da mora e do risco de cancelamento invalida a rescisão contratual. 3. A aceitação de pagamento posterior ao alegado cancelamento caracteriza violação à boa-fé objetiva e impede a resolução do contrato. 4. A interrupção indevida da cobertura de plano de saúde gera dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2445180/PA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.04.2024, DJe 19.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1.505.692/RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator…
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