Processo 0848104-26.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0848104-26.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de João Lisboa
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0848104-26.2026.8.10.0001. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: RAIMUNDO ROSINETO SANTIAGO PEREIRA. Advogado(s) do reclamante: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA (OAB 20286-MA). REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com as partes em epígrafe, cuja causa de pedir é a nulidade de empréstimo consignado modalidade RMC. Conclusos. Eis o relato do que importa. Fundamento e Decido. O Núcleo 4.0 de empréstimos é regido pela Portaria-GP nº 510/2024/TJMA e PORTARIA-CGJ Nº 4261, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024, sendo sua competência absoluta. Veja-se a Portaria-GP nº 510/2024/TJMA: “[…] Art. 2º Caberá ao “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado”, a tramitação de todos os processos relacionados ao assunto “empréstimo consignado” (11806), novos de todo estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30%( trinta por cento) referente a “Empréstimo Consignado”, excluindo-se os autos sentenciados e os arquivados em definitivo que permanecerão nas unidades de origem. (vide anexo) § 1º Os processos novos distribuídos ao “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado” terão sua tramitação normal até o arquivamento definitivo. § 2º Os processos redistribuídos, originários de outras comarcas, serão julgados e devolvidos pelo “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado” para a fase de cumprimento de sentença no local de origem, após o trânsito em julgado, onde deverá ser arquivado em definitivo. § 3º Os processos referentes ao assunto “Empréstimo Consignado” que estejam tramitando em unidades que não possuam distribuição de 30%( trinta por cento) do acervo nessa condição, permanecerão nas respectivas unidades. § 4º Havendo redistribuição de processos para o “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado” com qualquer tipo de movimentação de julgamento, este deverá ser devolvido para a unidade de origem. […]” De seu turno, a PORTARIA-CGJ Nº 4261, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024: Art. 2º Caberá ao "Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado" a tramitação dos processos relacionados ao assunto "empréstimo consignado" (11806), novos de todo o Estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30% (trinta por cento) referente a "Empréstimo Consignado". § 1º A competência do Núcleo abrange especificamente ações que discutam a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado, seja diretamente seja por meio de cartão de crédito consignado. § 2º Não são de competência do Núcleo: I - Os processos já sentenciados, inclusive aqueles em que a sentença foi anulada por qualquer motivo para regular prosseguimento do feito na origem; II - Os arquivados em definitivo, que permanecerão nas unidades de origem; III - Ações que tramitam pelo rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) em que uma das partes esteja desacompanhada de advogado; IV - Ações que questionam a legalidade de cláusulas contratuais em empréstimos consignados; V - Ações em que se discuta descumprimento contratual por parte da instituição financeira em relação a empréstimos consignados sobre os quais não haja negativa de contratação; VI - Ações que buscam a revisão de taxas de juros e/ou encargos em contratos de empréstimo consignado; VII - Ações que questionem tão somente a reserva de margem consignável, sem que tenha ocorrido empréstimo…

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