Processo 0848106-36.2018.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848106-36.2018.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAETE SERVICOS DE LOCACAO DE BENS IMOVEIS LTDA REQUERIDO: VALDENOR MEDEIROS DE ANDRADE Nome: VALDENOR MEDEIROS DE ANDRADE Endereço: Alameda Odilon Pontes, 110, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-012 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA manejado por CAETE SERVICOS DE LOCACAO DE BENS IMOVEIS LTDA em face de VALDENOR MEDEIROS DE ANDRADE, objetivando a satisfação do crédito reconhecido em sede de sentença de mérito (ID 31503646), a qual julgou procedente o pedido de extinção de condomínio, condenando a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O trânsito em julgado da decisão operou-se em 17/04/2023 (ID 91015528), após o julgamento de Recurso de Apelação que reformou parcialmente o decisum de primeiro grau apenas para afastar a determinação de depósito de valores em processo diverso, mantendo hígida a extinção do condomínio e as verbas sucumbenciais (ID 91015527). Devidamente intimado para o pagamento voluntário do débito nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 101375378), o executado deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado pela secretaria (ID 113427249), sem que houvesse o adimplemento ou a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal de que trata o art. 525 do mesmo diploma. Ante a inércia do devedor, a parte exequente peticionou (ID 110211058) requerendo a aplicação da multa e dos honorários da fase executiva, bem como a realização de atos constritivos. Na sequência, houve a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SisbaJud (ID 154215365), que resultou em bloqueio parcial no valor de R$ 580,96 (ID 157477319). Instada a se manifestar sobre o resultado da pesquisa eletrônica, a parte exequente apresentou petição (ID 162358377), na qual requer: a) o levantamento do valor bloqueado via transferência bancária; b) a penhora do quinhão de 50% pertencente ao executado sobre os imóveis registrados sob as matrículas nº 20995KZ e nº 20994KZ do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém; c) a realização de pesquisa via sistema RenaJud para localização e bloqueio de veículos; e d) a atualização do valor do débito, que perfaz o montante total de R$ 691.124,52 (ID 162358380). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de prosseguimento da execução formulado pela parte credora (ID 162358377) encontra amparo no princípio da máxima utilidade da execução e na responsabilidade patrimonial do devedor, prevista no art. 789 do CPC, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais. 2.1. Do Levantamento de Valores (SisbaJud) Verifica-se que o bloqueio parcial de ativos financeiros no valor de R$ 580,96 (ID 157477319) observou o rito previsto no art. 854 do CPC. Transcorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação do executado, a indisponibilidade deve ser convertida em penhora e o valor transferido para conta à disposição deste juízo, para subsequente expedição de alvará ou transferência eletrônica em favor da parte exequente. Considerando que o valor bloqueado é ínfimo em relação ao total da dívida atualizada (ID 162358380), não há óbice para o seu levantamento imediato, servindo como amortização parcial do débito exequendo.…
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