Processo 0848107-11.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0848107-11.2024.8.14.0301 AUTOR: DAYANE SOUZA CAMPOS ADVOGADO(A) AUTOR: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO (ES014487) REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A) REQUERIDO: FABIO RIVELLI (ACPA0297608A) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 163107858, opostos por Dayane Souza Campos contra a decisão de ID 162285900, que determinou a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, afetado no ARE 1.560.244/RJ. A embargante aponta contradição na decisão embargada, sustentando que a causa de pedir dos autos decorre de fortuito interno, e não de caso fortuito externo ou força maior, hipótese esta que delimita o objeto da afetação. Na sequência, reforçando a mesma tese, a parte autora apresentou pedido de distinção de ID 171490377, com fundamento no artigo 1.037, parágrafos 9º e 10, do CPC, instruído com a decisão do Ministro Dias Toffoli de ID 171490378, publicada em 11 de março de 2026, que esclarece o alcance da suspensão determinada no ARE 1.560.244/RJ. Considerando a identidade de fundamento entre as duas petições, ambas voltadas ao mesmo objetivo de afastar a suspensão determinada na decisão de ID 162285900, decido-as conjuntamente. O Tema 1.417 delimita expressamente a controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal à prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. A decisão de ID 171490378 esclarece que a suspensão nacional determinada no ARE 1.560.244/RJ restringe-se às hipóteses de fortuito externo, assim compreendidos os eventos imprevisíveis e inevitáveis, alheios à esfera de controle do transportador, não alcançando situações de fortuito interno, inerentes ao risco da própria atividade empresarial. No caso dos autos, a causa de pedir não se relaciona a condição climática, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, determinação de autoridade pública ou qualquer outra hipótese de força maior. A própria ré, em contestação de ID 155353703, atribuiu o atraso do voo à readequação da malha aérea, circunstância que decorre de decisão operacional e comercial da companhia, inserida no risco ordinário da atividade de transporte aéreo e qualificada, portanto, como fortuito interno. Verificada a distinção entre a matéria discutida nestes autos e a questão afetada no Tema 1.417, nos termos do artigo 1.037, parágrafo 9º, do CPC, não subsiste fundamento para a manutenção da suspensão determinada na decisão de ID 162285900. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração de ID 163107858 e do pedido de distinção de ID 171490377 e, reconhecida a distinção entre a matéria destes autos e a questão afetada no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, determino o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do feito. O julgamento antecipado da lide já havia sido anunciado na decisão de ID 154917644, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, e a certidão de ID 157454344 atesta a inexistência de custas processuais pendentes de recolhimento. Assim, tornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na Meta 2 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência. Publique-se. Intimem-se. Data registrada em sistema. CARLA…
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