Processo 0848127-67.2022.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848127-67.2022.8.20.5001 Polo ativo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) e outros Advogado(s): Polo passivo DAM SERVICOS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA Advogado(s): RAMON ARGOLO DE FARIAS Agravo Interno em Apelação Cível nº 0848127-67.2022.8.20.5001 Agravante: Estado Do Rio Grande Do Norte Advogado: Amanda Pontes Soares Fernandes De Oliveira Agravada: DAM Serviços e Manutenções Industriais LTDA. Advogado: Ramon Argolo De Farias Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DESTINATÁRIA FINAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que negou provimento à apelação estadual e manteve sentença que concedeu segurança à empresa DAM Serviços e Manutenções Industriais Ltda. para afastar cobrança do DIFAL incidente sobre operações interestaduais de aquisição de mercadorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se empresa prestadora de serviços que adquire mercadorias de forma não habitual e sem intuito comercial caracteriza-se como contribuinte do ICMS para fins de responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização como contribuinte do ICMS, nos termos do art. 4º da LC 87/96, exige a realização habitual ou em volume que caracterize intuito comercial de operações de circulação de mercadoria, não sendo suficiente a mera existência de inscrição estadual ativa. 4. A empresa agravada possui como objeto social preponderante a prestação de serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para prospecção e extração de petróleo, atividade sujeita ao ISS, não se enquadrando nas hipóteses de incidência do ICMS. 5. As pendências fiscais que ensejaram a situação de criticado da agravada decorrem exclusivamente de antecipação do tributo em operações interestaduais passivas, não demonstrando a prática habitual de operações ativas de circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS. 6. A análise do acervo probatório constante dos autos demonstra a ausência de habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial nas operações de aquisição de mercadorias realizadas pela agravada, afastando sua qualificação como contribuinte do ICMS. 7. Subsidiariamente, a cobrança do DIFAL regulamentado pela LC 190/2022 está condicionada ao respeito à anterioridade nonagesimal, tornando-se exigível apenas a partir de 06/04/2022, conforme entendimento firmado pelo STF nas ADIs 7066, 7078 e 7070 e no Tema 1266. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização como contribuinte do ICMS para fins de responsabilidade pelo DIFAL exige a realização habitual ou em volume que caracterize intuito comercial de operações de circulação de mercadoria, não sendo suficiente a mera inscrição cadastral estadual ativa. 2. Empresa prestadora de serviços que adquire mercadorias de forma esporádica, sem habitualidade e sem intuito comercial, para uso próprio, não se enquadra no conceito de contribuinte do ICMS previsto no art. 4º da LC 87/96. 3. A anterioridade nonagesimal da LC 190/2022 torna exigível o DIFAL a partir de 06/04/2022, nos termos do entendimento firmado pelo STF. Dispositivos relevantes…
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