Processo 0848133-18.2022.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0848133-18.2022.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS – NAUJ Processo nº 0848133-18.2022.8.10.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Réu: Jhone Raidan Coelho dos Santos SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em face de JHONE RAIDAN COELHO DOS SANTOS, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 155, caput, c/c art. 14, II (tentativa de furto); art. 163, caput (dano); art. 329, caput (resistência) e art. 331 (desacato), todos na forma do art. 69 (concurso material) do Código Penal Brasileiro. Narra a denúncia que, no dia 15 de julho de 2022, por volta das 19h, no estabelecimento comercial Empório Fribal, localizado na avenida Daniel de La Touche, bairro Cohama, município de São Luís/MA, o acusado tentou subtrair uma peça de picanha, não consumando o delito por ter sido abordado por seguranças. Ato contínuo, irresignado com o fracasso criminoso, o acusado tentou entrar novamente na loja, mas foi retirado do recinto, instante em que passou a desferir golpes contra a porta de entrada até quebrá-la, momento em que a Polícia Militar foi acionada para contê-lo, sendo contra este emanado voz de prisão, o qual opôs-se à execução do ato e, mediante violência, resistiu à prisão, sendo necessário o uso progressivo da força. A denúncia foi recebida em 19/07/2024, por meio da decisão de Id. 124382236. O réu foi citado e apresentou Resposta à Acusação por meio da Defensoria Pública (Id. 1326740650. Durante a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 03 (três) testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do réu (Id. 161263158). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação total nos termos da denúncia. A Defensoria Pública, por sua vez, requereu: a) a extinção da punibilidade do crime de dano por ilegitimidade do MP; b) a absolvição do furto pelo princípio da insignificância; c) a absolvição do desacato por ausência de dolo específico e materialidade; d) a absolvição da resistência por atipicidade (resistência passiva). É o relatório. Decido. Inicialmente, necessário analisar as preliminares apresentadas pela defesa. A Defesa arguiu a ilegitimidade ativa do Ministério Público para processar o crime de dano simples (Art. 163, caput, do CP). Assiste razão à Defesa, pois nos termos do art. 167 do Código Penal, o crime de dano simples procede-se mediante queixa-crime. Contudo, não se pode reconhecer de plano a decadência do direito de ação, visto que não há nos autos certeza acerca da ausência da propositura de eventual ação penal privada por parte da ofendida no juízo competente. Portanto, acolho a preliminar apenas para reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público em relação ao crime de dano, declarando a carência de ação neste ponto específico e excluindo-o da presente persecução penal. Superada a análise da questão preliminar, passa-se à análise do mérito. Em relação ao crime de furto (Art. 155, caput, do Código Penal), a materialidade e a autoria restaram comprovadas pelos depoimentos testemunhais e pela própria confissão do acusado. No que tange ao pleito absolutório fundado no Princípio da Insignificância, formulado pela Defesa, entendo que a tese deve ser rechaçada. Ainda que o valor econômico do bem tentado não tenha sido atestado por laudo pericial, a aplicação do princípio da bagatela exige a análise conjunta dos vetores traçados pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente…

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