Processo 0848135-29.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848135-29.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: LILIA MARTINS MAIA, J. M. M. D. S. R. REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO LIMINAR proposta por LILIA MARTINS MAIA ROCHA e JOÃO MIGUEL MAIA DE SOUSA ROCHA em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV e do ESTADO DO PIAUÍ. Narra a parte autora LÍLIA MARTINS MAIA ROCHA era casada civilmente com o servidor LUIS CARLOS DE SOUSA ROCHA desde 11 de setembro de 2001, união da qual nasceu o filho JOÃO MIGUEL MAIA DE SOUSA ROCHA. Aduz ainda, que requereu em 10 de janeiro de 2025 junto à Autarquia Previdenciária PIAUIPREV, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro LUIS CARLOS DE SOUSA ROCHA, pedido este que foi indeferido (doc em anexo) à interessada LÍLIA MARTINS MAIA ROCHA, sob a alegação de que “não poderia aposentar-se pelo regime próprio” por não ser efetivo, concluindo que eventual pensão deveria ser postulada junto ao RGPS/INSS. Com base nessa narrativa, requereu a concessão de medida liminar a fim de que o réu seja determinado a conceder pensão por morte em favor da parte autora. Concedida a medida liminar, em ID 81352340. Deferido o pedido de gratuidade da justiça, em ID 85499667. O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência apresentaram contestação ao 89077825, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, além da impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, alegou a falta dos requisitos imprescindíveis à concessão de pensão por morte, além da inexistência da condição de servidor efetivo, por fim, requereu a improcedência da ação. Réplica ao ID 91313663. Informação de que o réu interpôs agravo de instrumento, em ID 89516149. Parecer Ministerial pela desnecessidade de intervenção ao feito (ID 92633790). Intimadas para manifestarem-se acerca do interesse na produção de provas, aduzem as partes não terem interesse na produção de novas provas (IDs 93090753 e 94253829). É o relatório. Decido. Havendo preliminares, passo então a analisá-las. Acerca da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, convém esclarecer que, a administração pública estadual promoveu uma sequência de alterações de estrutura e de atribuição de órgãos e entidades no tocante à matéria previdenciária. Por meio da Lei Estadual no 6.673, de 18.06.2015 (art. 1º), a Secretaria de Estado da Administração, órgão integrante da administração direta, passou a ser denominada Secretaria de Estado da Administração e Previdência (art. 59, inciso XIII, da LCE no 28/2003, com redação dada pelo art. 1o, da Lei Estadual no 6.673/2015). Na mesma legislação ordinária, esta Secretaria de Estado teve sua competência alargada e com a Lei Estadual no 6.673/2015 passou a administrar e supervisionar as atividades de previdência dos servidores públicos. Com a promulgação da Lei Estadual no 6.910, de 12.12.2016, a Administração Pública criou a Fundação Piauí Previdência “vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS.” (art. 1º). Por isso, entendo que apesar de a FUNPREV possuir…
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