Processo 0848141-80.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0848141-80.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848141-80.2024.8.20.5001 Polo ativo PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA, DIOGO MARQUES MARANHAO Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DIFERENÇA DE TROCO. COMPENSAÇÃO ENTRE DÉBITOS E CRÉDITOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.** I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, reconhecendo a ilegalidade da capitalização mensal de juros, determinando a devolução do indébito em dobro e rejeitando o pedido de devolução da diferença de troco. 2. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Analisar: (i) a legalidade da capitalização de juros e a possibilidade de seu afastamento devido à ausência de pactuação expressa; (ii) a aplicação da taxa média de mercado para os juros remuneratórios; (iii) a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iv) a devolução da diferença de troco; (v) a possibilidade de compensação entre débitos e créditos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A capitalização de juros é permitida nos contratos bancários, conforme Súmula 539 do STJ, desde que expressamente pactuada. No caso concreto, a ausência de pacto expresso torna indevida a cobrança de anatocismo. 5. Em relação aos juros remuneratórios, a ausência de comprovação da taxa efetivamente contratada impõe a aplicação da taxa média de mercado, conforme Súmula 530 do STJ. 6. A repetição do indébito deve ser realizada em dobro, independentemente da demonstração de má-fé, conforme entendimento consolidado pelo STJ (EREsp 1413542/RS). 7. A diferença de troco já recalculada nas prestações não necessita de devolução adicional, pois integra o valor financiado e foi considerada no recálculo das parcelas. 8. A compensação entre débitos e créditos é cabível, conforme jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelo da parte ré conhecido e parcialmente provido para determinar a compensação de créditos/débitos. Apelo da parte autora conhecido e parcialmente provido para determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Tese de julgamento: (i) A devolução do indébito deve ser realizada em dobro, independentemente da demonstração de má-fé, quando ocorrer cobrança indevida; (ii) A diferença de troco já recalculada nas prestações não necessita de devolução adicional; (iii) É cabível a compensação entre débitos e créditos. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 330, § 2º; Súmulas 297, 530 e 539 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1413542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/10/2020; TJRN, AC 0819594-35.2021.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, julgado em 09/12/2021; TJRN, AC 0869414-57.2020.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, julgado em 13/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os…

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