Processo 0848150-49.2025.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0848150-49.2025.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.° 0848150-49.2025.8.10.0001 APELANTE: GISLANNY BARBOSA GOMES ADVOGADO: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600-A APELADO: PRÓ - REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA., UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO REPRESENTANTE: ADOLFO TESTI NETO (OABMA Nº 6075) RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO NO EXTERIOR. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PELA PLATAFORMA CAROLINA BORI. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO FORMAL ESSENCIAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar a revalidação de diploma de medicina expedido por instituição estrangeira, mediante tramitação simplificada perante universidade pública estadual. 2. A parte impetrante sustenta possuir direito líquido e certo à tramitação do procedimento de revalidação, alegando preenchimento dos requisitos normativos aplicáveis e ilegalidade da recusa administrativa da universidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a revalidação de diploma de medicina expedido por instituição estrangeira pode ocorrer por procedimento diverso do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – Revalida; e (ii) se a ausência de submissão do pedido pela Plataforma Carolina Bori impede o processamento do requerimento de revalidação em tramitação simplificada. III. Razões de decidir 4. A legislação educacional brasileira assegura às universidades públicas autonomia didático-científica e administrativa para regulamentar os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, nos termos dos arts. 48, § 2º, e 53, V, da Lei nº 9.394/1996, bem como do art. 207 da CF/1988. 5. A Lei nº 13.959/2019 instituiu o Revalida como mecanismo nacional de avaliação para revalidação de diplomas médicos estrangeiros, sem afastar a possibilidade de tramitação ordinária conduzida pelas universidades públicas, conforme expressamente previsto na Portaria Inep nº 530/2020. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da autonomia universitária para disciplinar procedimentos específicos de revalidação de diplomas expedidos no exterior, desde que observadas as normas gerais do sistema educacional brasileiro. 7. A Resolução UEMA nº 1365/2019 e a Portaria MEC nº 1.151/2023 estabelecem que os pedidos de revalidação devem ser operacionalizados exclusivamente pela Plataforma Carolina Bori, constituindo requisito formal indispensável à regular instauração do procedimento administrativo. 8. No caso concreto, o requerimento administrativo foi formulado fora da Plataforma Carolina Bori, em desconformidade com a regulamentação federal e interna da instituição revalidadora, circunstância que impede o reconhecimento do alegado direito líquido e certo. 9. A autonomia universitária não possui caráter absoluto e deve ser exercida em conformidade com os limites impostos pela legislação e pelos atos normativos editados pelo Ministério da Educação. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A revalidação de diploma de medicina expedido por instituição estrangeira pode ocorrer por procedimento ordinário conduzido por universidade pública, independentemente do Revalida, desde que observadas as normas federais e institucionais aplicáveis. 2. A…

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