Processo 0848151-64.2023.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0848151-64.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, sn, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em sua petição inicial (ID 93584769), que firmou contrato de seguro com o Condomínio do Edifício Intendente Antônio Lem, localizado em Belém/PA. Sustenta que, no dia 29 de agosto de 2022, ocorreu uma paralisação no elevador de serviço do segurado devido a uma sobrecarga na rede elétrica, resultando em danos em diversos componentes (placas, motor e fonte). Informa que, após a regulação do sinistro, indenizou o segurado no valor de R$ 5.561,04, conforme comprovantes de pagamento de ID 93584782 e ID 93584783. Pleiteia, portanto, o ressarcimento do valor desembolsado, fundamentando seu direito na sub-rogação e na responsabilidade objetiva da concessionária de energia, requerendo inclusive a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 101958383). Preliminarmente, arguiu a decadência do direito e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a ausência de nexo de causalidade, afirmando que, após análise de seus registros técnicos, não foi detectada qualquer perturbação ou oscilação no sistema elétrico na data e local mencionados. Aduziu, ainda, que a seguradora não seguiu o rito regulatório da ANEEL para a vistoria dos aparelhos e que o laudo apresentado pela autora é unilateral e genérico. Houve réplica (ID 105815250), na qual a autora refutou as teses defensivas e reiterou os pedidos da inicial. Em decisão de saneamento (ID 164857261), este juízo rejeitou a prejudicial de decadência, indeferiu a produção de prova oral (oitiva do segurado) por entender que a matéria é eminentemente documental e anunciou o julgamento antecipado da lide. A ré peticionou no ID 154889148 invocando o Tema Repetitivo 1282 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para fundamentar a impossibilidade de sub-rogação de prerrogativas processuais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para o livre convencimento motivado, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.1. Da Inaplicabilidade do CDC e do Tema 1282 do STJ A controvérsia central reside na responsabilidade da concessionária de energia por danos elétricos em equipamentos de segurado da autora e na distribuição do ônus probatório. Embora a relação originária entre o Condomínio e a concessionária ré seja de consumo, a autora, na condição de seguradora sub-rogada, não ostenta a condição de destinatária final do serviço, nem se enquadra no conceito de consumidor vulnerável. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1282 (REsp 2092308/SP), fixou a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais…
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