Processo 0848158-43.2023.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0848158-43.2023.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848158-43.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas, Fornecimento] AUTOR: CONDOMINIO JARDINS RESIDENCE CLUB I REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CONDOMÍNIO JARDINS RESIDENCE CLUB I em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., por meio da qual a parte autora objetiva, em síntese, a abstenção da cobrança de tarifa de esgotamento sanitário em paridade com o consumo de água, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Houve pedido de tutela provisória de urgência, tendo sido deferida a medida liminar por meio da decisão de ID 47701116, em 10/10/2023, determinando que a requerida se abstivesse de efetuar a cobrança da tarifa de esgoto em paridade com o consumo de água, sob pena de multa diária. A parte ré foi devidamente citada, conforme mandado cumprido (IDs 47567300/47567304), e apresentou contestação sob o ID 49240887, acompanhada de documentos (IDs 49240892 a 49241406), sustentando, em síntese: a legalidade da cobrança, a disponibilidade da rede de esgotamento sanitário e a ausência de irregularidade na prestação do serviço. Não houve apresentação de réplica formal pela parte autora. Posteriormente, foram juntadas diversas manifestações pelas partes, destacando-se: ID 48496036 – manifestação da parte autora alegando descumprimento da liminar; ID 66476201 – nova manifestação da parte autora reiterando descumprimento e juntando documentos; ID 72892089 – petição do autor requerendo providências pelo descumprimento da decisão; ID 72714344 – manifestação da requerida alegando cumprimento da decisão e erro pontual; O feito encontra-se concluso para decisão, conforme certidão de ID 85063751. É o relatório. Decido. Verifica-se que, em tese, o feito poderia comportar julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da controvérsia. Todavia, visando assegurar a adequada organização do contraditório, delimitação precisa das questões controvertidas e definição da atividade probatória, entendo pertinente proceder ao saneamento do processo, nos moldes do art. 357 do CPC. DA CONTROVÉRSIA A controvérsia central consiste em verificar a legalidade da cobrança de tarifa de esgotamento sanitário pela concessionária, em valor vinculado ao consumo de água, quando questionada a efetiva prestação — ou a suficiência — do serviço ao condomínio usuário. Desdobra-se, de forma técnica, nas seguintes questões jurídicas: a) Legalidade da cobrança de tarifa de esgoto fundada na mera disponibilidade da rede pública, independentemente da efetiva utilização ou prestação integral do serviço; b) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, notadamente quanto à caracterização da relação de consumo e à incidência de suas normas protetivas; c) Configuração da responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do art. 14 do CDC, diante de eventual falha na prestação do serviço de esgotamento sanitário; d) Verificação da existência de falha na prestação do serviço público essencial, apta a afastar a exigibilidade da tarifa e ensejar reparação de danos. DO ÔNUS DA PROVA E DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA Nos termos do art. 373 do Código de…

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