Processo 0848163-70.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: nt2vfp@tjrn.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0848163-70.2026.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:ELITA DE OLIVEIRA BRAZ PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pela parte autora em epígrafe qualificada na inicial, em desfavor do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN, igualmente qualificados, em que requer provimento jurisdicional que lhe se assegure o pagamento de seus proventos com base na carga horária de 40 horas, Nível II. Não foi apreciado o pedido liminar. Devidamente citados, os réus ofertaram contestação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II - 1- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A questão atinente à ilegitimidade pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado e em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, consoante preceitua o art. 485, §3º do CPC. Outrossim, embora o art. 10 do CPC estabeleça que o juiz deve dar às partes o direito de se manifestar acerca de matérias sobre as quais deva decidir de ofício, adoto a este o enunciado nº 3, aprovado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), o qual estabelece ser “desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”. No caso dos autos, verifico que o Estado do Rio Grande do Norte não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da lide, porquanto não mantém relação jurídica com a servidora/autora inativa. Tal vínculo é de responsabilidade do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, autarquia estadual que possui personalidade jurídica própria, conforme art. 94 da LCE nº 308/2005. Desse modo, deve o Estado do RN ser excluído do polo passivo da presente lide. II – 2- DO MÉRITO Prefacialmente, a parte ré suscita a prescrição do fundo de direito, argumentando, para tanto, que o fato originador da presente ocorreu há tempo, suplantando, inclusive, o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1° e 9º do Decreto n° 20.910, de 06 de janeiro de 1932, considerando as normas de interrupção da prescrição, e o art. 3º, do decreto-lei n° 4.597/42 (art. 3º). Por evidente, esta tese não merece acolhimento. Não há espaço para a incidência da prescrição de fundo de direito, no caso em análise. Sobre o assunto, e com bastante propriedade, o eminente Ministro Moreira Alves, do Supremo Tribunal Federal, lecionou, em voto proferido no Recurso Extraordinário nº 110.419/SP, in verbis: Fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviços de natureza especial etc. A pretensão ao fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera conseqüência daquele, e sua pretensão, que diz…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.