Processo 0848166-51.2022.8.12.0001

TJMS • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0848166-51.2022.8.12.0001
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Intimação da parte autora para querendo no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da sentença de fls.1814/1819. Posto isso, decreto a resolução do processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, apenas para determinar o recálculo do débito com adoção da UAM-MS e os juros de mora de 1% ao mês, limitada a atualização mensal àquela estabelecida pela SELIC para o mesmo período. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a embargante em 66,66% das custas processuais (art. 86 do Código de Processo Civil), deixando de condenar o requerido ao pagamento das custas restantes, por ser isento (art. 24, §1º, da Lei Estadual nº 3.779/09). Arbitro os honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido por cada uma das partes: O proveito econômico obtido pela embargante consiste na diferença do crédito fiscal exigido, decorrente do recálculo da dívida com aquele obtido com a limitação da atualização mensal à SELIC, devidamente corrigido até a data da apresentação do cálculo para cumprimento de sentença. Para o caso do proveito econômico suplantar as faixas do art. 85, § 3º, do CPC, fica desde já estabelecido que: suplantando o proveito econômico o valor equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos, há que ser aplicado o disposto no §5º do art. 85 do Código de Processo Civil. E assim, os honorários advocatícios serão de 10% (dez por cento) sobre a parte inicial do proveito econômico até 200 (duzentos salários mínimos); 8% (oito por cento) até 2.000 (dois mil salários mínimos) decotando-se a parte inicial; 5% (cinco por cento) até 20.000 (vinte mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores; 3% (três por cento) até 100.000 (cem mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores e; 1% (um por cento) sobre o remanescente com abatimento das faixas anteriores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

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