Processo 0848171-18.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848171-18.2024.8.20.5001 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo L. G. F. D. S. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM ESTABELECIMENTO NÃO CREDENCIADO. PRESERVAÇÃO DO VÍNCULO TERAPÊUTICO. LIMITAÇÃO DO CUSTEIO AOS VALORES DA TABELA DO PLANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DIRETA E EFICAZ AO BENEFICIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais para determinar que operadora de plano de saúde autorize e custeie tratamento multidisciplinar de menor de idade com diagnóstico de TEA em clínica descredenciada, com limitação aos valores da tabela do plano, bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da determinação de custeio de tratamento multidisciplinar em clínica não credenciada após descredenciamento unilateral; e (ii) a existência de dano moral decorrente da interrupção abrupta do tratamento terapêutico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos do Enunciado Sumular nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O descredenciamento de prestador integrante da rede assistencial exige comunicação direta e eficaz ao beneficiário, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.656/98, o que não restou comprovado nos autos, caracterizando falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação. 5. A substituição de prestadores pela operadora não pode comprometer a continuidade do tratamento em curso, sobretudo quando evidenciado vínculo terapêutico consolidado e imprescindível ao desenvolvimento de criança com diagnóstico de TEA. 6. A manutenção do tratamento no estabelecimento anteriormente credenciado revela-se medida excepcional adequada, especialmente diante da demonstração de prejuízos potenciais à evolução clínica do paciente em caso de interrupção do acompanhamento pela equipe multidisciplinar. 7. A limitação do custeio aos valores previstos na tabela da operadora compatibiliza a preservação do vínculo terapêutico com o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em consonância com o art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98 e com a jurisprudência desta Corte. 8. A interrupção abrupta do tratamento multidisciplinar de criança com TEA configura dano moral indenizável, sendo adequada a fixação do valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 197; CDC, arts. 6º, inciso III, 18, §6º, inciso III, 20, §2º, e 46; Lei nº 9.656/98, arts. 12, inciso VI, e 17; CPC, arts. 487, inciso I, e 85, §11; STJ, Súmula nº 608. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0807065-10.2025.8.20.0000,…
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