Processo 0848176-13.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0848176-13.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Processo nº 0848176-13.2026.8.10.0001 Requerente: DANIEL DE SA RIBEIRO Requerido: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por DANIEL DE SA RIBEIRO em desfavor do ESTADO DO MARANHAO requerendo anulação de ato administrativo de desclassificação de concurso público, assegurando a participação nas próximas fases do certame. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através de seu Órgão Especial e em votação unânime, por ocasião da Suspensão de Liminar nº 0823734-88.2023.8.10.0000, definiu que as ações acerca de concurso público, quando ostentam potencial para repercutir na esfera jurídica dos demais candidatos, assumem natureza coletiva e, por conseguinte, escapam à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, por força da vedação legal prevista no art. 2º, §1º, I, da Lei nº 12.153/2009. Veja-se a ementa do julgado: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR CONCEDIDA. COMPETÊNCIA DO TJMA. PRETENSÃO DE REVER CRITÉRIOS DE CORREÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. LESÃO CONFIGURADA. 1. Os Tribunais de Justiça podem realizar controle de competência dos juizados especiais. 2. Ficam excluídas da competência dos juizados especiais da fazenda pública demandas com reflexos coletivos, nos termos do art. 2º § 1º I da Lei nº 12.153/2009. 3. O ajuizamento de ações que objetivam revisar e anular questões de concurso têm natureza coletiva e, dessa forma, não podem ser processadas no âmbito do juizado especial da fazenda pública, sob pena de burla ao princípio do juiz natural da vara comum fazendária. 4. A invasão da competência avaliativa da banca de concurso público pelo Poder Judiciário caracteriza grave lesão à ordem pública. 5. Agravo interno conhecido e improvido. (TJMA, Agravo Interno na Suspensão de Liminar nº 0823734-88.2023.8.10.0000, Órgão Especial, Relator Des. PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, publicado em 22/03/2024) Em igual sentido, vide outros precedentes dos tribunais pátrios: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. REINSERÇÃO EM ETAPA DO CERTAME. LEI N. 12.153/2009. REPERCUSAÃO NA ESFERA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A despeito de a Lei n. 12.153/2019 estabelecer a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, que não excedam o valor de sessenta salários mínimos, há óbice para que os referidos órgãos judiciais apreciem e julguem causas em que haja repercussão na esfera de direitos e interesses coletivos. 2. A pretensão de reinserção de candidato em etapa de concurso sobreleva o interesse individual, porquanto eventual procedência do pedido pode refletir na situação jurídica dos demais concorrentes, seja por possibilitar a alteração na classificação dos aprovados, seja por permitir a adoção de critérios diferenciados de seleção entre candidatos. 3. Caracterizada a natureza coletiva dos efeitos decorrentes da pretensão da parte autora, não há que se falar em atração da competência do Juízo do primeiro juizado especial da Fazenda Pública do Distrito Federal. 4. Conflito conhecido, para declarar competente o juízo suscitado (juízo da 3ª vara da Fazenda Pública do Distrito Federal). (TJDFT, Acórdão 1818105,…

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