Processo 0848201-90.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0848201-90.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0848201-90.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE DO NASCIMENTO BAIA REU: BANCO RCI BRASIL S.A Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Rua Pasteur, 463, - até 339/340, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 SENTENÇA RELATÓRIO ELIANE DO NASCIMENTO BAIA ajuizou ação revisional de contrato bancário contra BANCO RCI BRASIL S.A., visando a revisão de cláusulas da Cédula de Crédito Bancário nº 544991516, utilizada para o financiamento de um veículo. Na petição inicial e em sua emenda de ID 101474952, a autora sustentou a abusividade dos juros remuneratórios e a nulidade da capitalização diária, alegando ausência de taxa expressa no instrumento contratual. Questionou também a legalidade das tarifas de cadastro e de registro, além de apontar a ocorrência de venda casada em relação ao seguro contratado. Em contestação apresentada no ID 129790830, o banco réu defendeu a validade das condições pactuadas. Afirmou que os juros remuneratórios seguem a média de mercado e que a capitalização é permitida por legislação específica. Sustentou a legitimidade das tarifas bancárias e do seguro, argumentando que a consumidora teve plena ciência dos encargos no momento da contratação. O feito foi saneado no ID 163101998, oportunidade em que se reconheceu a incidência das normas consumeristas e foi determinada a inversão do ônus da prova. Diante da ausência de requerimento para produção de provas complementares, as partes manifestaram concordância com o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. PREMISSAS JURÍDICAS A lide deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre a autora e a instituição financeira é tipicamente de consumo. Conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o diploma consumerista aplica-se integralmente às instituições financeiras. Reconhece-se, portanto, a vulnerabilidade técnica e econômica da consumidora perante o banco réu. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental presente nos autos é suficiente para a formação do livre convencimento motivado, sendo desnecessária qualquer dilação probatória adicional. Ressalte-se que, na decisão de saneamento proferida no ID 163101998, foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Tal medida impõe ao réu o dever de comprovar a legalidade dos encargos e a efetiva prestação dos serviços contratados, sob pena de arcar com as consequências processuais da ausência de prova. FUNDAMENTAÇÃO Dos Juros Remuneratórios A análise da legalidade da taxa de juros remuneratórios deve observar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 382), que estabelece que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica abusividade por si só. No contrato em análise, firmado em 22/01/2022, foi pactuada a taxa de 1,68% ao mês e 22,06% ao ano. Conforme o documento de resumo para revisão contratual acostado aos autos, o percentual de excesso da taxa contratual em relação à média de mercado é de 0,00%. Inexistindo prova de que os juros aplicados pelo banco réu destoam substancialmente das taxas médias praticadas pelo mercado financeiro na época da contratação, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios prevista no instrumento.…

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