Processo 0848216-51.2026.8.20.5001

TJRN • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0848216-51.2026.8.20.5001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0848216-51.2026.8.20.5001 EMBARGANTE: R C C SASSO GPS MOTOS EMBARGADO: IMOBANCO BANCO DE COBRANCA IMOBILIARIA LTDA - EPP DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por R C C SASSO GPS MOTOS em face da decisão de id n.º 190688411, por meio da qual esse Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à embargante, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução e determinou a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades no decisum, ao argumento de que não teriam sido enfrentadas, de modo específico, as teses relativas à ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito exequendo, à insuficiência do demonstrativo discriminado do débito, à divergência entre o valor executado e registros operacionais supostamente vinculados à própria embargada, às retenções operacionais, aos mecanismos de “Bloqueio Digital”, ao alegado excesso de execução e ao perigo de dano decorrente da continuidade dos atos constritivos. Aduz, ainda, haver contradição entre o deferimento da gratuidade da justiça e o reconhecimento da ausência de perigo de dano, bem como obscuridade quanto ao fundamento determinante do indeferimento da suspensividade, especialmente no tocante à garantia do juízo. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja concedido efeito suspensivo aos embargos à execução ou, subsidiariamente, suspensividade parcial para obstar levantamento de valores, atos expropriatórios e renovação de bloqueios sobre o montante controvertido. Requer, por fim, que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado. É o relatório. Decido. De início, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem via processual de fundamentação vinculada, cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, todavia, à rediscussão ampla da matéria decidida, tampouco à renovação de inconformismo quanto ao resultado do pronunciamento judicial, sob pena de transmutação indevida do recurso aclaratório em sucedâneo recursal de feição infringente, providência incompatível com sua estreita moldura normativa. In casu, sem embargo da pretensão nitidamente modificativa deduzida pela embargante, verifico ser pertinente a integração do pronunciamento judicial embargado apenas para explicitar, com maior densidade, os fundamentos que conduziram ao indeferimento do efeito suspensivo, notadamente diante da pluralidade de argumentos articulados na peça recursal. Pois bem. O art. 919, caput, do CPC consagra, como regra, que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo. A atribuição excepcional de eficácia suspensiva, prevista no § 1º do mesmo dispositivo, pressupõe a presença cumulativa de três requisitos: a) requerimento da parte embargante; b) verificação dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória; e c) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Trata-se, portanto, de…

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