Processo 0848222-61.2026.8.14.0301

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0848222-61.2026.8.14.0301
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Fazenda de Belém
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0848222-61.2026.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THIAGO RENDEIRO DO NASCIMENTO IMPETRADO: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS SEAP e outros, Nome: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS SEAP Endereço: Avenida João Paulo II, 602, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66095-492 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 00, 00, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, proposto por THIAGO RENDEIRO DO NASCIMENTO, servidor público estadual, ocupante do cargo de Policial Penal no Estado do Pará, em face de ato atribuído ao DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA (SEAP/PA), Sr. Waldilson Colins, objetivando a concessão de licença para participar do Curso de Formação do concurso público para o cargo de Praça Da Polícia Militar Do Estado Do Pará regido pelo edital nº 1 - CFP/PMPA/2023, de 19 de setembro de 2023. O Impetrante informa que foi aprovado em todas as etapas do certame e convocado para o Curso de Formação, com início previsto para 30/06/2026, fase esta de natureza classificatória e eliminatória, que exige dedicação exclusiva e participação integral, no qual exige sua presença. Alega que requereu administrativamente licença para participar do curso, tendo o pedido sido indeferido pelo setor de gestão de pessoas da SEAP/PA em 15/04/2026(id: 174800477). Requer, então, a concessão de medida liminar para que lhe seja assegurado o afastamento das funções de Policial Penal, com suspensão do estágio probatório e manutenção da remuneração durante o período do curso de formação, com retorno ao cargo atual após sua conclusão. Postula, ainda, a concessão da justiça gratuita por ser hipossuficiente, declarando não possuir recursos para custear o processo sem prejuízo de sua subsistência. Argumenta que o indeferimento administrativo fere os princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e da universalidade de acesso aos cargos públicos, bem como afronta o direito líquido e certo consagrado no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, justificando o uso do presente writ. Fundamenta o direito pleiteado em analogia ao art. 20, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.112/90, aplicável subsidiariamente ao caso por força do art. 92, alínea “d”, da Lei Estadual nº 5.810/94 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Pará), que permite o afastamento de servidor para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público. Aduz, ainda, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como de outros Tribunais Estaduais e Federais, já pacificou entendimento no sentido de que é possível o afastamento de servidor em estágio probatório para tal fim, mesmo sem previsão específica no estatuto local, com suspensão do estágio e sem prejuízo à remuneração, inclusive em concursos de outras esferas federativas. Aponta o perigo da demora, uma vez que o curso tem data de início iminente, e a negativa do afastamento implicaria na exclusão do certame, acarretando prejuízo irreparável à sua carreira e à estabilidade de sua família, que depende exclusivamente de sua remuneração. Enfatiza que, diante da exigência de dedicação exclusiva, não pode conciliar o desempenho das funções de Policial Penal com a frequência ao curso de formação. Ao final, requer: (I) a concessão da justiça gratuita; (II) a concessão de medida liminar para garantir sua participação no curso de formação,…

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