Processo 0848231-78.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0848231-78.2024.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0848231-78.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DAS DORES SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VIA SMS. AUSÊNCIA DE METADADOS ESSENCIAIS À VALIDADE DO CONTRATO DIGITAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, sob fundamento de regularidade da contratação de empréstimo consignado realizado por meio eletrônico. A autora sustenta ausência de instrumento contratual válido apto a comprovar sua adesão inequívoca ao negócio jurídico impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica realizada via SMS atende aos requisitos necessários para comprovação válida do consentimento da consumidora; (ii) estabelecer se a ausência de metadados essenciais invalida o contrato bancário eletrônico; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iv) verificar a configuração de danos morais decorrentes dos descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente, nos termos da Súmula 297 do STJ e da Súmula 26 do TJPI. 4. A instituição financeira não comprova validamente a contratação do empréstimo consignado, pois o contrato eletrônico apresentado contém apenas fotografia da consumidora e supostos registros de mensagens, desacompanhados de metadados indispensáveis à verificação da autenticidade da contratação. 5. A validade da contratação digital exige elementos técnicos mínimos, como identificação de IP, código hash, geolocalização e mecanismos seguros de autenticação eletrônica, especialmente quando realizada fora de terminal de autoatendimento. 6. A ausência dos elementos técnicos essenciais compromete a higidez do negócio jurídico eletrônico e conduz à nulidade da contratação e à ilegalidade dos descontos efetuados. 7. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida diante da inexistência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. A devolução em dobro independe da comprovação de dolo ou má-fé da instituição financeira, prevalecendo o critério da boa-fé objetiva fixado pelo STJ no EAREsp nº 1.501.756/SC. 9. A modulação temporal debatida no EAREsp nº 676.608/RS não possui efeito vinculante e não se aplica às hipóteses em que reconhecida a nulidade da contratação e a violação à boa-fé objetiva. 10. Os descontos indevidos em benefício da consumidora configuram dano moral in re ipsa, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço bancário para caracterização da responsabilidade civil objetiva. 11. A fixação da…

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