Processo 0848236-37.2023.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0848236-37.2023.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0848236-37.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMBARGADO: V. S. L. S., MARIA ALDA PINTO SOARES, ALEXSANDRO LEARTE SANTOS Advogado(s) do reclamado: RODRIGO ANTUNES LEAL DA SILVA RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COBERTURA DE TERAPIAS PRESCRITAS POR MÉDICO ASSISTENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ROL DA ANS. RESOLUÇÕES NORMATIVAS Nº 469/2021 E Nº 539/2022. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que, ao julgar apelação cível, negou provimento ao recurso da seguradora e manteve sentença que determinou o custeio de terapias multidisciplinares prescritas a criança diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), incluindo métodos como integração neurossensorial, terapia ABA e psicopedagogia, além de condenação por danos morais. A embargante sustenta omissão e contradição no acórdão quanto à inexistência de obrigação legal ou contratual de cobertura de métodos não previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, pleiteando efeitos modificativos e prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar adequadamente a tese de inexistência de obrigatoriedade de cobertura de terapias não previstas no rol da ANS; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão e viabilizar prequestionamento de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa as questões essenciais da controvérsia, reconhecendo a natureza consumerista da relação jurídica, a incidência das normas protetivas da criança e da pessoa com TEA e a aplicabilidade das Resoluções Normativas da ANS relativas ao tratamento do transtorno do espectro autista. 5. O julgado consignou a imprescindibilidade das terapias prescritas à criança com base na documentação médica constante dos autos e destacou a ausência de comprovação, pela operadora, de rede credenciada apta a realizar o tratamento indicado. 6. A decisão reconheceu a abusividade da negativa de cobertura, considerando a essencialidade do tratamento multidisciplinar prescrito, a vulnerabilidade do paciente e as diretrizes estabelecidas nas Resoluções Normativas nº 469/2021 e nº 539/2022 da ANS. 7. Não há contradição interna entre fundamentos e dispositivo, pois a conclusão pela manutenção da sentença decorre logicamente do reconhecimento da abusividade da negativa de cobertura e da necessidade do tratamento indicado. 8. A ausência de manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado pela…

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