Processo 0848241-56.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0848241-56.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAMYLA OLIVEIRA SILVA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Embora este Juízo já tenha indeferido a realização da audiência na modalidade virtual, sobrevieram fatos novos, conforme manifestação da parte Autora no id.294901908, que justificam a reanálise do pedido. Diante disso,DEFIROa participaçãoexclusivamente remota da parte Autora KAMYLA OLIVEIRA SILVAna audiência designada para o dia 21/07/2026, às 12h55, por meio da plataforma Microsoft Teams, conforme os dados a seguir: Reunião do Microsoft Teams Ingressar:https://teams.microsoft.com/meet/270695623088196?p=xvCRvXcvFC369AzIit ID da Reunião:270 695 623 088 196 Senha:we2BS7Ny Esclareço que este Juízo não desconhece as normas que autorizam a realização de audiências por videoconferência. Osarts. 3º e 5º da Resolução CNJ nº 354/2020 admitem essa modalidade. Contudo, o deferimento depende de decisão judicial, cabendo ao Magistrado avaliar a conveniência e a viabilidade técnica do ato, nos termos do art. 5º, (sec) 2º, do referido ato normativo. Do mesmo modo, ainda que a parte Autora tenha optado pelo Juízo 100% Digital, o art. 1º do Aviso Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023 atribui ao Juiz a análise da conveniência da realização da audiência em ambiente virtual, consideradas as características da unidade jurisdicional. Ressalto, ainda, que o fato de a patrona residir ou atuar em comarca diversa não autoriza, por si só, sua participação por videoconferência, especialmente diante da possibilidade de substabelecimento dos poderes a outro advogado. Assim,a audiência será realizada presencialmente para a patrona da parte Autora, para a parte Ré e para seu patrono, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 02/2023 deste Tribunal. Na ocasião, as partes deverão informar ou atualizar seus dados cadastrais, inclusive endereço eletrônico e número de telefone móvel utilizado no aplicativo WhatsApp, conforme o art. 77, VII, do Código de Processo Civil. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. LEONARDO CARDOSO DO NASCIMENTO Juiz de Direito
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