Processo 0848250-26.2026.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0848250-26.2026.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa: IRENE ARAUJO DA SILVA Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL e outros DESPACHO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que pleiteia a execução de título coletivo formado nos autos nº 0920268-84.2022.8.20.5001, em que pede a satisfação da obrigação de pagar constituída. A parte exequente requer o pagamento, pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, de quantia certa, que tem por base decisão proferida na ação coletiva nº 0920268-84.2022.8.20.5001, com trânsito em julgado em 03 de maio de 2024, com o seguinte dispositivo: “Isto posto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o demandado a promover o pagamento aos servidores da categoria representada pelo Sindicato dos valores retroativos referentes às progressões funcionais por mérito profissional dos anos de 2017 e 2018, em relação ao período compreendido entre janeiro/2018 a outubro/2020 e janeiro/2019 a outubro/2020, respectivamente; compensando-se eventuais valores já pagos administrativamente a esse título. À importância apurada, será acrescida de juros moratórios, a partir da citação válida, e atualização monetária, com base na taxa Selic.” De acordo com a fundamentação da Sentença ora executada, a obrigação de pagar constituída decorre da demora na implementação das progressões, nos seguintes termos: "...Isso porque, a homologação do resultado da avaliação de desempenho e a progressão funcional referentes ao ano de 2017, ao invés de terem sido implementadas em janeiro de 2018, conforme determina o comando legal; somente foram efetivadas em outubro de 2020 (vide documento ID 93199535, fls. 45-222). De igual modo, a homologação do resultado da avaliação de desempenho e a progressão funcional referentes ao ano de 2018, ao invés de terem sido efetivadas em janeiro de 2019, apenas foram implementadas em outubro de 2020 (vide documento ID 93199537, fls. 76-212)."... Extrai-se dos documentos coligidos ao caderno processual, que o título judicial cujo cumprimento se exige foi constituído perante a 3ª Vara da Fazenda Pública em ação coletiva, inexistindo prevenção da mesma para processar e julgar as execuções individuais, considerando ter sido genérica a condenação, de forma a exigir a instauração da fase de liquidação com vista a identificação dos beneficiados com as obrigações de fazer e pagar estabelecidas. Veja-se que para a liquidação/execução individual desse título executivo judicial, formado em ação coletiva, necessita-se da juntada de documentos que comprovem a própria titularidade do direito, o valor do crédito a ser quantificado a partir dos contracheques da época, com ônus do exequente de apresentá-los, conforme art. 534, do Código de Processo Civil. Quanto aos requisitos do processo de execução, o art. 783, do Código de Processo Civil, dispõe determina que: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” Comentando o dispositivo legal citado, FREDIE DIDIER JR., LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, PAULO SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA lecionam o seguinte: “Para que se proponha a execução, é preciso, como se viu, que haja um título executivo, judicial ou extrajudicial. Não basta, contudo, que haja o título. Impõe-se, ainda, que a…
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