Processo 0848279-84.2023.8.14.0301
TJPA • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848279-84.2023.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NELSON AGUIAR RODRIGUES REU: ANGELA NARCIZA CARVALHO FERREIRA Nome: ANGELA NARCIZA CARVALHO FERREIRA Endereço: Travessa Benjamim Constant, 1620, APTO 302 - Ed. Res. Anaolinda, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-095 [] SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA ajuizada por NELSON AGUIAR RODRIGUES em face de ANGELA NARCIZA CARVALHO FERREIRA. A sentença de Id. 126572298 (13/09/2024) julgou procedentes os pedidos do Autor, decretando o despejo e condenando a Ré ao pagamento dos débitos locatícios e encargos. A Ré, assistida pela Defensoria Pública, opôs Embargos de Declaração (Id. 129463207 - 18/10/2024), apontando supostas omissões da sentença quanto ao pedido de Justiça Gratuita e a ausência de análise da Reconvenção. O Autor, em Petição (Id. 129957939 - 24/10/2024), requereu auxílio de força policial e arrombamento para cumprimento do despejo, em razão de resistência (Auto de Resistência Id. 129954156 - 24/10/2024). Em Decisão (Id. 130697817 - 06/11/2024), foi autorizado o auxílio de força policial e arrombamento. A Ré, em Petição (Id. 132552644 - 28/11/2024), reiterou os Embargos de Declaração. A diligência de despejo foi cumprida em 15/01/2025 (Certidão e Auto de Despejo Id. 135416817 - 23/01/2025), com auxílio policial. Vieram os autos conclusos para decisão dos Embargos de Declaração. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme o Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já decidida ou ao reexame de questões de mérito, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, os embargos são tempestivos, protocolados em 18/10/2024 (Id. 129463207) após a publicação da sentença (13/09/2024, Id. 126572298). No entanto, a análise das alegações da embargante revela a inexistência dos vícios apontados. 1. Da Alegada Omissão Quanto ao Pedido de Justiça Gratuita da Ré A embargante alega omissão da sentença por não ter se manifestado sobre o pedido de Justiça Gratuita, formulado em sua Petição de Habilitação (Id. 97267852 - 21/07/2023, p. 1) e reiterado na Contestação (Id. 98460876 - 09/08/2023, p. 1). A sentença de Id. 126572298, ao condenar a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios (Id. 126572298, p. 3), sem qualquer ressalva de suspensão da exigibilidade, demonstra um indeferimento tácito do benefício da Justiça Gratuita. O fato de uma decisão não se manifestar expressamente sobre um pedido não implica, necessariamente, em omissão que macule o julgado, especialmente quando a conclusão lógica da decisão exprime um posicionamento sobre a questão. A ausência de elementos nos autos que, no momento da prolação da sentença, justificassem a concessão do benefício para afastar a responsabilidade pelos encargos de sucumbência é inerente ao julgamento. Ademais, os Embargos de Declaração, nos termos do Art. 1.022 do CPC, não são a via adequada para que a parte busque a reforma de um provimento jurisdicional ou a modificação de seu entendimento. Se a embargante discorda do posicionamento do…
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