Processo 0848321-18.2026.8.18.0140

TJPI • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0848321-18.2026.8.18.0140
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848321-18.2026.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: LAERCIO DA SILVA GOMES Nome: LAERCIO DA SILVA GOMES Endereço: Rua Colômbia, 3479, Três Andares, TERESINA - PI - CEP: 64016-570 IMPETRADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA, SENHOR PREFEITO DE TERESINA PIAUÍ Nome: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA Endereço: Rua Governador Artur de Vasconcelos, 3015, Primavera, TERESINA - PI - CEP: 64002-595 Nome: SENHOR PREFEITO DE TERESINA PIAUÍ Endereço: Praça Marechal Deodoro, 860, Palácio da Cidade/ Térreo, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-160 DECISÃO O(a) Dr.(a) LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO 1. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Laércio da Silva Gomes em face de ato omissivo reputado ilegal e abusivo, atribuído à Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Teresina e ao Prefeito Municipal de Teresina, autoridades que detêm competência administrativa e decisória sobre a política de pessoal e a nomeação de candidatos aprovados em concurso público no âmbito da rede municipal de saúde. O impetrante narra que participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024 da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, inscrevendo-se para o cargo de Farmacêutico, tendo sido submetido a todas as etapas do certame e alcançado, após reclassificação determinada por ordem judicial, a 23ª (vigésima terceira) colocação na ampla concorrência, com nota final de 129,00 pontos (ID 101342317). A reclassificação do impetrante decorreu do cumprimento de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0859860-49.2024.8.18.0140, no qual este Juízo reconheceu a necessidade de correta contabilização de seus títulos de experiência profissional, determinando ao IDECAN e à Fundação Municipal de Saúde a retificação e a publicação do resultado, com a consequente reclassificação na lista final de aprovados (ID 101342787). Sustenta a parte impetrante que, durante o prazo de validade do concurso público, a Administração promoveu a nomeação de 14 (quatorze) candidatos aprovados para o cargo de farmacêutico, dos quais apenas 12 (doze) tomaram posse, em razão de desistência expressa ou não comparecimento de 2 (dois) candidatos no prazo legal, formalizada por meio de Edital de Nomeação Tornada Sem Efeito (ID 101342317). Alega, ainda, que a Fundação Municipal de Saúde mantém atualmente 13 (treze) profissionais contratados de forma precária para o exercício das mesmas atribuições inerentes ao cargo efetivo de farmacêutico, totalizando, somados aos 14 (quatorze) servidores efetivos em exercício, um quantitativo de 27 (vinte e sete) profissionais vinculados ao desempenho das funções do cargo, número que alcança e supera a classificação ostentada pelo impetrante no certame (ID 101342317). Para corroborar a tese de preterição arbitrária, o impetrante acostou aos autos documentação oficial extraída do Processo SEI nº 00045.003989/2025-82, no qual a própria Fundação Municipal de Saúde reconhece a existência de…

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