Processo 0848325-78.2020.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0848325-78.2020.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0848325-78.2020.8.14.0301 RECORRENTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB/PA 11270 RECORRIDO: EXATA NORTE DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA REPRESENTANTE: ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO - OAB/PE 714-B DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 35492844), interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal contra acórdãos (Id. Num. 29487621 e Id. Num. 34750048) proferidos pela Segunda Turma de Direito Privado, sob a relatoria da Desembargadora Gleide Pereira de Moura, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS (OPME). CONTRATO VERBAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS DA RÉ. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO PELO ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. CLÁUSULA CONTRATUAL INTERNA ENTRE PLANO DE SAÚDE E HOSPITAL NÃO OPONÍVEL AO FORNECEDOR DE OPME. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de ação de cobrança fundada em fornecimento de materiais médico-hospitalares (OPME), decorrente de contrato verbal e relação comercial consolidada entre as partes, na qual a autora alega inadimplemento de valores devidos após a entrega e uso dos produtos para tratamento de clientes da operadora de plano de saúde. 2. Não configurada a prescrição trienal. Aplica-se ao caso o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual fundada em obrigação não sujeita a termo final. 3. Estando evidenciada a controvérsia entre as partes sobre o adimplemento do contrato, afasta-se a alegação de ausência de interesse de agir, uma vez que a pretensão resistida é pressuposto lógico para a instauração da demanda. 4. Reconhecido pela própria parte apelante o débito parcial - mas sem especificação do montante devido ou demonstração de pagamento - não há como acolher a tese de adimplemento das dívidas. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia a parte comprovar fato extintivo do direito autoral. 5. A alegação de que parte do valor seria de responsabilidade de hospitais requisitantes carece de lastro probatório. A simples existência de cláusula contratual entre a operadora de planos de saúde e os hospitais, a qual estabelece obrigação do hospital pelo pagamento do OPME de valor superior ao normalmente pago pelo plano de saúde, não é oponível ao fornecedor, diante do princípio da relatividade dos contratos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS (OPME). ACÓRDÃO QUE MANTEVE INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMBARGOS OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. EMBARGOS DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DE NORMAS REGULATÓRIAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR E DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA PARA CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DO ART. 338 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA SOB O ENFOQUE DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E DA AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO A TERCEIROS. INOPONIBILIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS INTERNAS, ENTRE OPERADORA…

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