Processo 0848331-93.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0848331-93.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. As partes são capazes e estão devidamente representadas. 1. DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA A requerida Allianz Seguros S/A impugnou a justiça gratuita concedida ao autor. A impugnação a gratuidade da Justiça não merece acolhimento, isso porque da leitura do comprovante dos documentos anexados à exordial é possível extrair que o requerente faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme já decidido no despacho inicial. Ademais, é sabido que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física gera presunção relativa de veracidade (CPC, artigo 99, § 3.º). Dessa forma, não é suficiente que a requerida apenas apresente impugnação à gratuidade processual; na verdade, deveria trazer provas concretas para ilidir essa presunção, o que não foi feito. Desta forma, entendo que a parte requerida não possui razão nos argumentos levantados, visto que deixou de apresentar um único documento capaz de comprovar a capacidade da parte contrária para arcar com as custas processuais, de modo que a situação econômica da demandante é compatível com o deferimento do benefício concedido, não existindo motivos para sua revogação. Portanto, rejeita-se a impugnação apresentada mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedido à parte demandante. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: São fixados os seguintes pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente e a responsabilidade dos envolvidos, inclusive eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima; b) a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões alegadas pela parte autora; c) a existência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos invocados; d) a existência, extensão e grau de eventual incapacidade laboral ou redução da capacidade funcional da parte autora. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que os ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil). Assim, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral, nos termos do artigo 373 do CPC. 4. DA PRODUÇÃO DA PROVA Defere-se a produção de prova pericial médica, a fim de apurar a extensão das lesões alegadas, eventual nexo causal com o acidente descrito na inicial, bem como a existência e o grau de incapacidade laboral ou redução funcional da parte autora. Para tanto, nomeia-se Dr. Danilo Duncan Loureiro Pinheiro, daniloduncanpericias@outlook.com, conforme Cadastro EletrônicodePeritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC, independentemente de compromisso, para esclarecer os pontos controvertidos, responder aos questionamentos das partes e examinar a parte autora. Com a proposta de honorários, intime-se o Estado e as partes para manifestação em cinco dias. Esclarece-se que os honorários periciais serão arcados ao final pela parte vencida ou então pelo Estado de Mato Grosso do Sul, caso vencida parte beneficiada com a justiça gratuita, conforme Termo de Cooperação n. 03.072/2020. Não havendo impugnação ao valor dos honorários periciais, o perito deverá ser cientificado para designar data, local e horário para o início dos trabalhos, devendo entregar o laudo 60 dias após. Intimem-se as partes para, em 15 dias, indicarem assistentes técnicos e formularem seus quesitos. Com a entrega do laudo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 dias,…

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