Processo 0848341-65.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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Polo Passivo
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GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0848341-65.2023.8.10.0001 RECORRENTE: GREICY ANNE BELFORT FRAZÃO ADVOGADO: FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA (OAB/MA 17.950) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DESPACHO Trata-se de Recurso Especial interposto por Greicy Anne Belfort Frazão, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O órgão colegiado negou provimento à apelação da recorrente, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de promoção funcional ao cargo de Subinspetora da Guarda Municipal de São Luís e de pagamento das diferenças remuneratórias, ao fundamento de que a não promoção do servidor na data devida configura ato administrativo único, de efeitos concretos, sujeito à prescrição quinquenal do fundo de direito, na linha das teses fixadas pelo TJMA no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 (ID 55670336). O julgado assentou que cada etapa da carreira prescreve autonomamente, que o atraso em promoções anteriores não posterga o termo inicial do prazo e que a ascensão pretendida exigiria o prévio cumprimento das etapas intermediárias, inviável o reconhecimento de direito ainda não amadurecido ao tempo do ajuizamento. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do Recurso Especial, a recorrente apontou contrariedade ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e ao art. 189 do Código Civil. Sustentou que a controvérsia não envolve indeferimento expresso da promoção, mas omissão administrativa contínua na implementação do procedimento previsto em lei, renovada mês a mês, a caracterizar relação de trato sucessivo e atrair a Súmula 85 do STJ, com prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio (ID 56795814). Contrarrazões apresentadas no ID 56919285. É o relatório. No julgamento dos Recursos Especiais n. 2.228.834/MA e 2.228.837/MA, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a seguinte tese vinculante no Tema n. 1.410: "1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor." No caso concreto, o acórdão recorrido reconheceu a prescrição do próprio direito à promoção, sem registrar sua negativa expressa e formal pela via de ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor, nos termos exigidos pela tese ora fixada. Todavia, consoante a tese vinculante ora fixada, a inércia municipal não equivale à negativa expressa e, portanto, não dá início ao prazo de prescrição do fundo de direito. Nessa perspectiva, o entendimento adotado pelo colegiado, aparentemente, distancia-se da tese fixada no Tema n. 1.410 do STJ, o que impõe o retorno dos autos para reexame da controvérsia sob a égide do precedente vinculante. Assim, determino o encaminhamento dos autos à relatoria para, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, proceder ao reexame da matéria, no respectivo órgão colegiado, à luz da tese assentada no Tema n. 1.410 do Superior Tribunal de Justiça, ou, mantido o acórdão, aprofundar a distinção entre o caso concreto e o que deu origem ao precedente. Este despacho serve como…
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