Processo 0848366-27.2023.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0848366-27.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] APELANTE: ILZA NASCIMENTO XAVIER APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. PRINT UNILATERAL DO SISTEMA INTERNO DO BANCO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ILZA NASCIMENTO XAVIER contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., reconhecendo a regularidade de empréstimo consignado e condenando a autora por litigância de má-fé. A apelante sustenta a inexistência de prova idônea da contratação e da efetiva transferência bancária, requerendo a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização do numerário à consumidora; (ii) estabelecer se os descontos realizados em benefício previdenciário com base em contrato não comprovado ensejam repetição do indébito e indenização por danos morais; e (iii) determinar se subsiste a condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. A hipossuficiência da consumidora autoriza a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva transferência do valor contratado, conforme art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. O contrato apresentado pela instituição financeira não comprova validamente a disponibilização do numerário à autora, pois o comprovante juntado consiste em mero print unilateral do sistema interno do banco, desprovido de idoneidade probatória. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado à conta da consumidora enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI. A realização de descontos em benefício previdenciário com fundamento em contrato nulo caracteriza cobrança indevida e impõe a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e irregularidades praticadas no âmbito das operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato inexistente configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar não apenas a existência formal do contrato bancário, mas também a…
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