Processo 0848371-08.2025.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848371-08.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado por CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO LTDA - ME (UNICORP) em face da decisão interlocutória que determinou a suspensão imediata de todas as atividades relacionadas à oferta de cursos de Educação de Jovens e Adultos (EJA) fora do Estado da Paraíba, incluindo a vedação à emissão de certificados. A parte ré sustenta, em síntese, a necessidade de modulação dos efeitos da referida decisão para resguardar o direito de alunos de boa-fé que já concluíram integralmente a carga horária e as avaliações antes do provimento judicial, ou que se encontram em fase final de conclusão. Argumenta que a manutenção da proibição irrestrita de certificação acarreta dano irreparável aos discentes, impedindo o exercício de atividades laborais e a continuidade de estudos, invocando o princípio da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica. A instituição de ensino alega, em síntese, que a proibição irrestrita da emissão de certificados atinge de forma desproporcional os estudantes que já concluíram integralmente a carga horária e as avaliações antes da prolação da liminar. Sustenta que tais alunos são terceiros de boa-fé e possuem direito subjetivo à certificação, configurando situação jurídica consolidada. Invoca o princípio da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, argumentando que a manutenção da medida gera dano irreversível aos discentes, impedindo-os de prosseguir em estudos superiores ou de exercer atividades laborais que dependem da comprovação de escolaridade. A promovida reforça que não se insurge contra o mérito da decisão no que tange à suspensão de novas matrículas ou da oferta de novos cursos, mas busca a modulação dos efeitos para autorizar a certificação de alunos concluintes e daqueles que já se encontravam em fase final de curso quando da interrupção das atividades. Compromete-se, para tanto, a apresentar lista nominal detalhada e comprovação da situação acadêmica de cada beneficiário (ID 158126822, p. 6). Os autos vieram conclusos para análise dos pleitos de reconsideração e modulação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na possibilidade de mitigar os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, especificamente no que concerne à vedação de expedição de certificados de conclusão de curso para alunos que já haviam finalizado seus estudos ou estavam na iminência de fazê-lo antes da intervenção judicial. 2.1. Da Manutenção da Probabilidade do Direito e do Perigo de Dano De início, é imperativo registrar que os fundamentos que ensejaram o deferimento da tutela de urgência no ID 123928568 permanecem hígidos. A análise do conjunto probatório, especialmente os relatórios de inspeção da Secretaria de Estado da Educação e as manifestações do Conselho Estadual de Educação da Paraíba (CEE/PB), demonstra que a UNICORP operava em dissonância com as normas nacionais de regulação educacional. A Resolução CNE nº 01/2021 é taxativa ao estabelecer, em seu art. 5º, § 2º, que a oferta de cursos da EJA a distância fora da unidade da federação sede exige o credenciamento nos Conselhos de Educação das Unidades da Federação onde a instituição irá atuar. No caso em tela, restou comprovado que a autorização da demandada limitava-se ao território paraibano (ID 123121577), não havendo aderência a termos de colaboração…
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