Processo 0848371-76.2023.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0848371-76.2023.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Capital
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848371-76.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: FRANCISCA PAZ DA SILVA REU: BANCO CREFISA SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por FRANCISCA PAZ DA SILVA em face da CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A demandante afirma (ID. 78463747) que celebrou contrato de empréstimo (nº 060600076515) com taxa de juros remuneratórios abusiva, fixada em 22,71% ao mês e 1065,35% ao ano, enquanto a média de mercado para o período seria de 7,27% ao mês. Requer a readequação da taxa para a média do Banco Central (BACEN), a devolução em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A instituição financeira apresentou contestação (ID. 79701785) defendendo a legalidade das taxas aplicadas. Argumenta que sua atividade é focada em público de alto risco e que a taxa média do BACEN não deve ser utilizada como limitador exclusivo. Sustenta a validade do pactuado e a inexistência de danos morais ou dever de restituir. As questões preliminares de prescrição, falta de interesse processual e inépcia da inicial foram analisadas e rejeitadas por este juízo na decisão de saneamento de ID 100195384. Indeferida a produção de prova pericial (ID. 106685119). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. O processo comporta o julgamento antecipado, conforme estabelece o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia central envolve a análise da legalidade de cláusulas contratuais e a verificação de abusividade em taxas de juros, matéria que depende essencialmente de prova documental e interpretação jurídica. Os documentos apresentados, especialmente o contrato e a tabela de taxas médias do BACEN, são suficientes para o convencimento deste juiz. No mérito, a controvérsia reside na suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato nº 060600076515, firmado em 05/08/2016. O instrumento prevê taxa de 22,71% ao mês e 1065,35% ao ano (CET). Conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 24), as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura, mas a revisão é permitida quando a abusividade ficar demonstrada no caso concreto. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL/RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURREIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXORBITÂNCIA. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESCABIMENTO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §8º DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DO RECURSO ADESIVO. - A limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente teria razão diante da comprovação de discrepância em relação à taxa de mercado, o que de fato ocorreu nos autos, pois conforme acima descrito, o percentual dos juros remuneratórios previstos nos contratos é mais que o dobro da taxa média do Banco Central do Brasil, estando, a meu ver, bem acima dos parâmetros aplicados para as operações dessa natureza na data da celebração do contrato. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça,…

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