Processo 0848379-34.2026.8.14.0301

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0848379-34.2026.8.14.0301
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0848379-34.2026.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LIDIANE DA SILVA GAMA Nome: LIDIANE DA SILVA GAMA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3501, apt 304, Bl 12, Ametista, Rio das Pedras, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 IMPETRADO: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS SEAP INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ Nome: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS SEAP Endereço: Avenida João Paulo II, 602, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 00, 00, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 DECISÃO VISTOS. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por LIDIANE DA SILVA GAMA em face de ato coator atribuído ao DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS SEAP, com vistas à imediata concessão de licença remunerada para atender a curso de formação do cargo público de Escrivão da Polícia Federal. Pontua que em 29/04/2026, através do processo administrativo nº 2026/2643594, formulou pedido administrativo eletrônico (PAE), porém, até a presente data, não obteve decisão administrativa quanto ao pleito, sendo que o curso de formação se inicia em 18/05/2026 e a administração pública indefere o pedido de licença remunerada reiteradamente em casos semelhantes. Autos conclusos. PASSO A DECIDIR. 1. Preliminarmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 2. O presente writ possui natureza preventiva, uma vez que se dirige contra ameaça concreta e iminente de lesão a direito líquido e certo, decorrente da conduta omissiva da autoridade coatora, aliada à previsibilidade do desfecho administrativo desfavorável, conforme reiterada prática do órgão, circunstância plenamente admitida pela jurisprudência pátria. Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o Mandado de Segurança é cabível tanto para reprimir ilegalidade já consumada, quanto para evitar sua concreção, desde que demonstrado fundado receio de lesão. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite o mandado de segurança preventivo quando evidenciada a probabilidade de prática do ato coator, sendo desnecessária a consumação da ilegalidade, sob pena de esvaziamento da tutela constitucional. NO CASO DOS AUTOS, é de conhecimento notório deste Juízo que o Estado do Pará, reiteradamente, indefere pedidos dessa natureza na via administrativa, cuja resistência persiste, inclusive, judicialmente, como se verifica nos processos nº 0880017-90.2023.8.14.0301 e nº 0810972-58.2025.8.14.0000. Tal circunstância associada à convocação oficial para o Curso de Formação em data próxima (18/05/2026), revela ameaça real e iminente à esfera jurídica da impetrante, legitimando o manejo do remédio constitucional de forma preventiva. A hipótese de afastamento remunerado está regulamentada em legislação específica, qual seja, a Lei Federal n° 9.624/1998, cuja aplicabilidade ao regime jurídico dos servidores estaduais no Pará se encontra expressamente prevista no art. 92, alínea “d”, da Lei Estadual n° 5.810/1994, vejamos: Art. 92 - O servidor será licenciado, quando: (...) d) em outras hipóteses previstas em legislação federal específica; Por sua vez, a Lei Federal n° 9.624/1998, em seu art. 14, dispõe que: Art. 14. Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a…

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