Processo 0848385-12.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0848385-12.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: 11jecivelbelem@tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0848385-12.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANA LAURA MONCAO MIRANDA Endereço: AV TAVARES BASTOS CONJ COLUMBIA, 933, BLOCO F APT 204, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66615-005 Promovido(a): Nome: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 949, Ed. Faria Lima Plaza, Andar 8, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05426-200 Vistos etc., Relatório dispensado - art. 38, LJE, decido. Primeiro as preliminares, depois o mérito. Pela primeira e segunda reclamada - preliminar de decadência. REJEITO, pois a demanda não versa sobre defeito no produto, motivo pelo qual não se aplica a hipótese de prazo decadencial, mas sim ao lapso temporal estabelecido pelo art. 27 do CDC, que é de 5 anos. Passo ao mérito. Antes de analisar cada um dos pedidos, procedo o julgamento sob a perspectiva da inversão do ônus da prova - art. 6º, inc. VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência da consumidora frente à empresa, por muitas vezes figurando entre as empresas mais valiosas do mundo e que detém o controle da cadeia de produção do seu aparelho, além de forte controle sobre o software nele disponibilizado. Da obrigação de fazer - fonte/carregador USB do tipo C. Antes de analisar o pedido, o relato de uma cadeira temporal se faz necessária. A reclamada deixa de incluir a fonte carregadora do aparelho por ela comercializado desde o ano de 2020, na era do iPhone 11. Naquela ocasião a reclamada não apenas abandonou a fonte carregadora, como substituiu os conectores USB do tipo A para conectores do tipo C nos cabos de carregamento que são entregues na caixa do aparelho. Com isso, em 2020, toda pessoa que pretendia recarregar o aparelho devia valer-se de uma fonte USB do tipo C, pouco ofertada na ocasião. Caso tivesse mantido o padrão USB-A, a fonte carregadora do iPhone anterior seria apta a carregar o aparelho da geração 11 - ano 2020, como na época foi por ela mencionada como motivo para não mais disponibilizar o carregador na compra de um novo aparelho. Ao mudar a entrada do cabo de carregamento e, ao mesmo tempo, não disponibilizar a fonte carregadora, provocou a necessidade de aquisição da fonte, obrigando consumidores, antes acostumados com a entrega do carregador, a arcarem com novo valor para poder carregar seus dispositivos diretamente na tomada. Mais do que isso, houve falha na prestação de serviço a medida que o direito à informação não foi clara, objetiva e disseminada nos mais amplos noticiários por ela mesmo, induzindo seus compradores, naquela ocasião, a imaginar que, na compra do aparelho de telefone, estaria inclusa a fonte carregadora como em todas as versões anteriores, desde seu primeiro lançamento em 2007. A isso se soma o fato de que, custando o mesmo valor, houvesse na caixa os mesmos itens, levando a erro consumidores de toda forma. Com isso, para o modelo de 2020, sim, há falha na prestação de serviços e a fonte carregadora deveria ser entregue e fornecida pela empresa reclamada. Feitas essas considerações iniciais, volto-me para o caso dos autos. A reclamante informa que adquiriu o iPhone modelo 13, no ano de 2023, e que não veio nele incluído a fonte. No entanto,…

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