Processo 0848388-73.2023.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0848388-73.2023.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0848388-73.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA FERREIRA DE LIMA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com tutela de urgência, proposta por SILVIA FERREIRA DE LIMA em face de LIGTH SERVIÇOS DE ELETRCIDADE S/A. Alega a autora, em síntese, que é cliente da ré, no imóvel situado na Rua Frederico, nº 53, Jardim Iguaçu, Nova Iguaçu - RJ. Afirma que possui média de consumo de até 250 KWh. Tomou conhecimento de uma cobrança de Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI nº 10537703, no valor de R$ 4.103,64. Aduz que efetuou contestação em relação ao referido TOI, no entanto, foi julgada improcedente. Ressalta efetuou reclamação na ouvidoria e não efetuou o pagamento das parcelas do TOI. Requer: tutela de urgência para que a ré se abstenha de efetuar a interrupção no fornecimento de energia. No mérito, a confirmação da tutela, o cancelamento do TOI nº 10537703 e seus débitos; a restituição, em dobro, dos valores pagos; além de compensação por dano moral, no valor de R$ 50.000,00. Documentos que instruem a inicial, ID 75111905/75112533. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela para que a ré se abstenha de suspender o serviço de energia ao imóvel da autora, em função do não pagamento do TOI nº 10537703, ID 142400581. Em contestação, ID 147106697, a ré sustenta, em síntese, que presta serviços à unidade consumidora titularizada pela autora, identificada pelo código de cliente nº 30942150. Afirma que durante inspeção de rotina realizada na data de 15/08/2022 foi detectada irregularidade caracterizada como "desvio de energia no ramal de entrada em uma fase", causando perda pelo sistema de medição eletrônica de consumo. Foi gerado o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI de nº 10537703 dando ensejo à cobrança do valor de R$ 4.103, 72, referente à recuperação do consumo de energia não faturado no período compreendido entre setembro de 2021 a agosto de 2022. Alega que agiu em exercício regular de direito, sendo indevida a restituição em dobro e o dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos. Documentos que instruem a contestação, ID 147106698/147106699. A autora se manifestou em réplica e requereu por prova pericial, ID 151452902. A ré intimada para se manifestar acerca de produção de provas, ID 157032797, quedou-se inerte. É o Relatório. Passo a Decidir. Antes de examinar o mérito, passo a analisar as questões processuais pendentes. Em que pese a autora ter requerido perícia técnica, o que se discute é a licitude dos procedimentos efetuados pela ré, e consequentemente a lavratura do Termo de Ocorrência de Inspeção com as cobranças advindas dos TOIs, com pedido autoral para que sejam cancelados os débitos oriundos dos TOIs e pleito de dano moral. Constato prescindível a prova pericial requerida pela autora para o deslinde do feito. A análise do direito autoral trata-se de questão verificável pelas provas carreadas aos autos. Na forma do art.370, parágrafo único do CPC o juiz indeferirá as diligências inúteis. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas além das já carreadas aos autos pelas partes, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Cabe registrar que o…

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