Processo 0848390-04.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848390-04.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO OLIVEIRA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: TOMAZ SOUZA NETO - MA24452 REU: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por LUCIANO OLIVEIRA RIBEIRO, em face de CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Na inicial (ID 182833682) a parte autora narra ter firmado contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária consistente no apartamento Bloco 06, Apartamento 504, integrante do CONDOMÍNIO VILLAGE PRIME CALHAU I, situado na Estrada Velha Pimenta/Rua 12, Alto do Calhau, São Luís/MA. Alega a existência de vícios construtivos no imóvel, consistentes em rachaduras e infiltrações, os quais teriam sido apontados durante a vistoria do imóvel, sem que a requerida promovesse os reparos necessários. Sustenta que, apesar das diversas reclamações administrativas e protocolos de atendimento, a requerida permaneceu inerte, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a realização dos reparos necessários no imóvel. No mérito, requereu a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios construtivos, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Documentos anexos: Contrato de promessa de compra e venda (ID 182833695); documentos pessoais; declaração de hipossuficiência; comprovantes de renda e despesas; protocolos administrativos e reclamação junto ao PROCON. É o que cabia relatar. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento. Assim, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos seguintes fundamentos: 1.1 Da concessão do benefício da gratuidade da justiça para pessoa física O direito de acesso à justiça é princípio insculpido na Constituição da República. Nesse sentido, seu art. 5°, inciso XXXV, dispõe de forma clara que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ademais, nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Logo, consubstancia-se uma garantia constitucional que assegura a prestação de assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes. Com a revogação parcial da Lei n° 1.060/1950 pela lei adjetiva civil (art. 1.072, III), as inovações trazidas no texto do CPC de 2015 referentes à gratuidade da justiça preconizam que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão. Aduz o art. 98, caput, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No presente caso, após análise objetiva dos documentos colacionados aos presentes autos, verifico que a parte autora juntou documentos hábeis os quais comprovam a situação de…
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