Processo 0848391-57.2025.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0848391-57.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE DA SILVA LIMA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com tutela de urgência, proposta por FELIPE DA SILVA LIMA em face de LIGTH SERVIÇOS DE ELETRCIDADE S/A. Alega o autor, em síntese, que é cliente da ré, código de cliente nº 33382755 e de instalação nº 0411019978. Afirma que no mês de junho de 2025 recebeu um "Comunicado após verificação técnica da instalação", emitido pela ré, informando a realização de inspeção técnica no imóvel em 27/05/2025, a qual gerou a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI nº 11254789, vinculado à nota de serviço nº 1569790701, em anexo a ré apresentou Memória Descritiva de Cálculo, na qual apurou um suposto débito no valor de R$ 4.743,17 referente a diferença de consumo não faturada, do período de dezembro de 2024 a maio de 2025. Aduz que foi apresentada contestação, mas teve como resposta que "as informações são insuficientes para a alteração da revisão de faturamento". Requer: a tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, caso o tenha feito o reestabeleça, que sejam suspensas as cobranças referentes ao TOI e que a ré se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. No mérito, a confirmação da tutela; o cancelamento do TOI nº 11254789 e seus débitos; o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ; a abstenção da ré de incluir, nas faturas de consumo valor referente ao TOI nº 11254789; o refaturamento das faturas eventualmente em aberto que contenham cobrança decorrente do TOI nº 11254789; a restituição em dobro de valores pagos; a abstenção da ré em incluir o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito; além de compensação por dano moral, no valor de R$ 30.000,00. Documentos que instruem a inicial, ID 219508823/ 219508809. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper os serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo da parte autora e se abstenha de incluir o nome/CPF da parte demandante dos cadastros restritivos ao crédito, com base na cobrança ora questionada, ID 223206397. Em contestação, ID 234779224, a ré sustenta, em síntese, que a autora, está cadastrada como cliente sob o nº 411019978 de instalação. Afirma que durante inspeção de rotina realizada na data de 27/05/2025 cadastrada sob o n° 11254789, foi detectada irregularidade caracterizada como "desvio no ramal de ligação". Aduz que esse tipo de irregularidade impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica, já que era materializada através de uma ligação de um cabeamento (clandestino) na rede elétrica da Light diretamente para a unidade consumidora, sem passagem pelo sistema de medição. Assim, foi normalizado o registro de consumo com a retirada do cabeamento irregular e a restauração do ramal de ligação ao medidor da unidade consumidora. Foi gerado o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI de nº 11254789 com recuperação de consumo do período de dezembro de 2024 a maio de 2025, totalizando o valor de R$ 4.743,17. Alega que agiu em exercício regular de direito, sendo…
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