Processo 0848400-02.2023.8.18.0140
TJPI • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal Nº 0848400-02.2023.8.18.0140 / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina. Processo de Origem Nº 0848400-02.2023.8.18.0140 (Ação Penal). Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí. Apelado 01: Josyelson Augusto de Oliveira Silva (RÉU SOLTO). Advogada: Priscila Maria Carvalho Falcão Faustino Sá (OAB/PI 20591-A)1. Apelado 01: Josyelton Augusto de Oliveira Silva (RÉU SOLTO). Advogada: Priscila Maria Carvalho Falcão Faustino Sá (OAB/PI 20591-A)2. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. EMENTA EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CP) – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – REJEIÇÃO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, D, DO CPP) – ACOLHIMENTO – VEREDICTO ABSOLUTAMENTE DIVORCIADO DA PROVA – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI que absolveu os acusados da suposta prática do delito em tese tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 O recurso ministerial visa a submissão dos acusados a novo julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 593, III, d, do CPP). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 Em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 959), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no sentido de que: “O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado”. 4 A resposta negativa ao segundo quesito (autoria/participação delitiva) encontra-se absolutamente divorciada da prova dos autos, impondo-se então o acolhimento do pleito de submissão dos acusados a novo julgamento pelo Tribunal do Júri; IV. DISPOSITIVO E TESE. 5 Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (Num. 29462936 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI (em 12/09/2025; Num. 29462920 - Pág. 1/4) que absolveu os acusados Josyelson Augusto de Oliveira Silva e Josyelton Augusto de Oliveira Silva da suposta prática do delito em tese tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (Num. 20656357 - Pág. 1/4), a saber: 1. Do incluso caderno inquisitivo depreende-se que, por volta das 05h00 do dia 16 de julho de 2023, na rua projetada, nº 2350, Bairro Copagre nesta Capital, os indiciados JOSYELSON ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA, vulgo “BISÃO” E JOSYELTON AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA, vulgo “NENÉM” em coautoria e unidade de desígnios, mataram a vítima Ycaro Victor Mendes dos Santos, mediante disparos de arma de fogo. 2.…
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