Processo 0848406-14.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0848406-14.2026.8.20.5001 Parte autora: SOLANGE DE MEDEIROS NOBREGA Advogado(s) do reclamante: JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Solange de Medeiros Nóbrega, Assistente Técnico em Saúde, ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN e do Estado do Rio Grande do Norte, visando a condenação do demandado ao pagamento da diferença de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, publicada em 18 de janeiro de 2022, que somente ocorreu em março de 2022. Citados, os demandados apresentaram contestação e, preliminarmente, alegam ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte e ausência de interesse processual. No mérito, requerem a improcedência do pleito autoral. Aduzem o limite orçamentário. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnam pela compensação dos valores eventualmente pagos, bem como que a contabilização dos juros seja a partir da citação válida. A parte autora apresentou réplica à contestação no Id 192250502. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, em relação a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, afasto-a, tendo em vista que o Estado do Rio Grande do Norte, de forma subsidiária, poderá responder pela sua autarquia caso ela não possa arcar com os valores a serem pagos. Quanto à preliminar de falta de interesse processual, cumpre registrar que as Turmas Recursais têm se posicionado pela desnecessidade de requerimento administrativo prévio em casos de cobrança de valores devidos pela legislação, em razão do princípio da inafastabilidade de lesão ou ameaça a direito do crivo do Poder Judiciário, razão pela qual afasto a preliminar alegada pela parte ré. Pois bem, a parte requerente, como visto, busca o pagamento das diferenças de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022. Da análise das fichas financeiras de Id 187899078, verifica-se que a parte autora passou a perceber seus vencimentos como Assistente Técnico em Saúde, do Grupo de Nível Médio, Nível 14, Padrão 40 (quarenta) horas, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 694/2022, em março de 2022. Assim, deveria o ente demandado pagar corretamente, junto com a implantação, o retroativo referente a 18 de janeiro de 2022, já que este foi o dia da publicação da Lei Complementar Estadual nº 694/2022, nos termos do art. 47, data de entrada em vigor. Contudo, segundo as fichas financeiras mencionadas, o vencimento correspondente a Assistente Técnico em Saúde, do Grupo de Nível Médio, Nível 14, Padrão 40 (quarenta) horas no valor de R$ 3.083,92 (três mil e oitenta e três reais e noventa e dois centavos) somente foi implantado, como dito, em março de 2022, sem pagamento retroativo. Logo, conclui-se que a pretensão merece guarida ao considerar que o montante somente é devido a contar de 18 de janeiro de 2022. Cumpre observar que este processo será julgado parcialmente procedente, tendo em vista que a sua liquidação (principal com os reflexos…
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