Processo 0848421-61.2018.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0848421-61.2018.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848421-61.2018.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS DORES FRANCA DE OLIVEIRA Advogado(s): MARA RUBIA GUERRA CABRAL Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO PRÉVIA À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 499 DO STF. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por pensionista e viúva de policial militar contra sentença proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizado em face do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, sob o entendimento de ausência de legitimidade ativa em razão da não comprovação de filiação prévia à associação impetrante do mandado de segurança coletivo originário. A apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça e a reforma da sentença para reconhecimento de sua legitimidade e regular prosseguimento da execução individual do título coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se é necessária a comprovação de filiação prévia à associação impetrante para o cumprimento individual de sentença oriunda de mandado de segurança coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência da apelante, pensionista de 78 (setenta e oito) anos, goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, sendo presumível que o recolhimento das custas comprometa sua subsistência diante das despesas inerentes à idade avançada. A apelante indicou que seu nome constava da lista de filiados apresentada na ação mandamental originária. O Tema 499 do STF aplica-se exclusivamente às ações coletivas de rito ordinário ajuizadas por associações na condição de representantes processuais, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, não alcançando os mandados de segurança coletivos. No mandado de segurança coletivo, a associação atua como substituta processual, conforme art. 5º, LXX, “b”, da Constituição Federal, razão pela qual os efeitos da coisa julgada alcançam todos os integrantes da categoria substituída, independentemente de autorização expressa, relação nominal ou filiação prévia. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.293.130/SP, firmou entendimento vinculante no sentido de que é desnecessária a comprovação de filiação prévia para a execução individual de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.843.249/RJ, consolidou o entendimento de que a coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo beneficia todos os integrantes da categoria substituída, ainda que não filiados à entidade impetrante ou não incluídos em lista apresentada na fase de conhecimento. Comprovada a condição de pensionista de policial militar, integrante da categoria substituída no mandado de segurança coletivo originário, revela-se plenamente configurada a legitimidade ativa da apelante para promover o cumprimento individual da sentença coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É…

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