Processo 0848426-39.2023.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0848426-39.2023.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0848426-39.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DE OLIVEIRA CASSEMIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por SIMONE DE OLIVEIRA CASSEMIRO, qualificada nos autos, contra BANCO DO BRASIL S.A., qualificada nos autos. Narrou a petição inicial, em apertada síntese, que é uma pagadora idônea que, ao tentar realizar uma compra a crédito, foi surpreendida com a informação de que possuía uma restrição em seu CPF, verificando, ao consultar os órgãos de proteção ao crédito, a existência de um débito de R$ 563,74 registrado pela instituição financeira ré, eferente a um contrato de cartão de crédito nº XXX.XXX.XXX-XX, datado de 12/11/2021 (ID: 82174576). Aduziu que chegou a solicitar um cartão de crédito ao banco meses antes, mas foi informada de que seu CPF não fora aprovado, motivo pelo qual nunca recebeu o cartão físico. Enfatizou que a restrição é ilícita e que houve evidente fraude, uma vez que o cartão nunca esteve em sua posse, e que tentou resolver o impasse administrativamente com o banco, mas não obteve êxito, sendo informada pela instituição de que o débito era devido. Sustentou que a manutenção indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes causou-lhe danos morais, restrição de crédito no mercado e desgaste emocional. Ao final, requereu, de forma sucinta: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC; c) o deferimento de tutela de urgência para que seja expedido ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para que o nome da parte autora seja excluído de seus bancos de dados no que se refere ao contrato objeto da lide de nº XXX.XXX.XXX-XX, no prazo de 48 horas, tornando, ao final, em definitiva; d) a condenação da parte ré a proceder o cancelamento do contrato objeto da lide de nº XXX.XXX.XXX-XX vinculado ao CPF da parte autora; e) a condenação da parte ré a proceder o cancelamento de toda e qualquer cobrança vinculada ao CPF da parte autora no que se refere ao contrato de nº XXX.XXX.XXX-XX; f) a declaração de inexigibilidade de todo e qualquer débito no que se refere aos contratos objeto da lide de nº XXX.XXX.XXX-XX; g) e) a condenação da parte ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$20.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Houve o recebimento da petição inicial, com o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, postergando-se a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a integração do contraditório, sem designação de audiência de conciliação (ID: 146786216). A parte ré apresentou contestação (ID:152694469), acompanhada de documentos. Preliminarmente, apresentou impugnação ao valor da causa, pois a parte autora deve ficar vinculada ao valor do pedido dano moral no importe de R$20.000,00 e o valor do débito discutido nos autos R$563,74, totalizando R$ 20.563,74, entretanto, a parte autora deixou de cumular o valor do dano moral e proveito econômico pretendido. Apresentou, também, impugnação à gratuidade de justiça, pois não havia indícios de miserabilidade jurídica que justificassem a isenção de custas, ressaltando que a…

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