Processo 0848430-45.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0848430-45.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELBER ALLAN MORAES CARVALHO REQUERIDO: BANPARA, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO PAN S/A., SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, Parte G, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, PISO PM, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355, Andar 5, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-919 [] D E C I S Ã O/M A N D A D O Vistos. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por KELBER ALLAN MORAES CARVALHO em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO PAN S.A. e SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, na qual pleiteia, entre outros pedidos, a limitação dos descontos incidentes sobre seus vencimentos ao percentual de 30% de sua renda líquida, a suspensão da exigibilidade das cobranças e a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que se encontra em grave situação de superendividamento, comprometendo sua subsistência e a de sua família. Aduz o autor, policial militar, que os empréstimos consignados e empréstimos pessoais contratados ultrapassam significativamente sua capacidade financeira, alcançando percentual superior à integralidade de seus rendimentos líquidos, o que inviabiliza o custeio de despesas essenciais e compromete o denominado mínimo existencial. Fundamenta sua pretensão na Lei nº 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, bem como nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção do mínimo existencial. DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos juntados aos autos. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, haja vista a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora frente às instituições financeiras demandadas, as quais detêm os documentos contratuais, históricos de contratação, evolução dos débitos e demais elementos necessários ao esclarecimento da controvérsia. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando o pedido de tutela antecipada, verifico que os documentos acostados aos autos evidenciam, em tese, quadro de comprometimento substancial da renda do autor,…
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