Processo 0848433-09.2024.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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APELAÇÃO CÍVEL N.° 0848433-09.2024.8.10.0001 APELANTE: ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA LIMA Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV, ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio José Oliveira Lima em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha (ID 52088234), nos autos da Ação Declaratória de Isenção Previdenciária cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Estado do Maranhão e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV. Na origem, o Apelante ajuizou a referida demanda alegando, em síntese, que é policial militar da reserva remunerada e que, com o advento da Lei Complementar Estadual nº 224/2020, passou a sofrer desconto previdenciário destinado ao FEPA calculado sobre a totalidade de seus proventos, em afronta ao disposto no art. 40, §18, da Constituição Federal, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Requereu a suspensão dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O magistrado a quo proferiu sentença julgando improcedentes todos os pedidos, reconhecendo a constitucionalidade e legalidade da Lei Complementar Estadual nº 224/2020 à luz do Tema 1177 do STF (RE 1.338.750/SC) e da jurisprudência consolidada do TJMA, afastando igualmente a tese de direito adquirido, a pretensão de repetição do indébito e o pedido indenizatório por danos morais. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de Apelação Cível de ID52088740 , reiterando a tese de inconstitucionalidade da base de cálculo integral dos descontos previdenciários, sustentando que o art. 24-F do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019, asseguraria o direito adquirido aos militares transferidos para a reserva remunerada antes de 31/12/2019 de contribuírem nos moldes das leis então vigentes — LCs Estaduais nº 40/1998 e nº 73/2004 —, que previam incidência apenas sobre o excedente ao teto do RGPS. Apresentadas contrarrazões pelo Estado do Maranhão, pugnando pelo desprovimento do recurso (52088744). Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada, em sede de repercussão geral. De início, razão não assiste ao Apelante quanto à necessidade de reforma da sentença pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade de seus proventos, eis que a Lei Complementar Estadual nº 224/2020 foi editada no legítimo exercício da competência tributária do Estado do Maranhão, em nada se confundindo com a norma federal cuja inconstitucionalidade parcial foi declarada pelo STF. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1177, veiculado pelo Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC, fixou a seguinte tese: "A competência privativa da União para a…
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