Processo 0848437-73.2022.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0848437-73.2022.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 E-mail: nt2vfp@tjrn.jus.br Número do Processo: 0848437-73.2022.8.20.5001 Parte Exequente: SIND DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RN e outros (20) Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença coletiva lastreada em título executivo que reconheceu, à categoria dos servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, o direito ao recebimento de valores das (eventuais) perdas monetárias na remuneração, em razão da conversão do Cruzeiro Real para o Real, através da URV. Na decisão de ID 106626997, que pôs fim à fase de liquidação de sentença, este Órgão Julgador homologou “o laudo pericial oriundo da COJUD, reconhecendo a perda calculada nos termos da planilha de ID 99337523 - pág. 21, nos percentuais ali descritos”. Ainda, determinou, à parte demandante, a apresentação dos cálculos dos valores devidos, utilizando-se, para tanto, dos índices homologados. A referida decisão foi impugnada por meio de agravo de instrumento interposto pela parte demandada (ID 110482125). A Egrégia Corte Estadual de Justiça, ao apreciar tal recurso, decidiu por conhecê-lo, mas negar provimento ao recurso, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos (ID 124530409, p.4). O Acórdão em comento transitou em julgado em 25/06/2024, conforme certificado no ID 124530409. Retomada a marcha processual, a parte demandante promoveu o cumprimento de sentença, ocasião em que requereu (ID 134907308): a) que, caso “não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições do(s) executado(s), com o reconhecimento das quantias executadas, seja determinada a requisição de ordem de pagamento ao(s) representante(s) legal(ais) do(s) executado(s) para, no prazo legal, realizar(em) o(s) correspondente(s) depósito(s) dos valores devidos nas contas bancárias de cada exequente e do causídico, conforme antes individualizado, tendo em vista o disposto no art. 535, §3º do CPC”; b) que, “na hipótese de não serem depositados os valores devidos em conta bancária vinculada a esse Juízo, que seja expedido o respectivo(s) ofício(s) ao Presidente do Tribunal de Justiça/RN para que proceda a expedição do competente precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, na importância de R$ 19.692.304,66 (dezenove milhões, seiscentos e noventa e dois mil, trezentos e quatro reais e sessenta e seis centavos), sendo: R$ 18.754.575,87 (dezoito milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) devidos ao(s) exequente(s) e R$ 937.728,79 (novecentos e trinta e sete mil, setecentos e vinte oito reais e setenta e nove centavos), devidos ao causídico a título de honorários sucumbenciais”. Intimada para anuir ou impugnar os cálculos em comento, a parte demandada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião em que pugnou pelo acolhimento da defesa do executado, reconhecendo-se “como corretos os cálculos anexos, reduzindo o crédito da parte exequente para R$ 1.958.425,88(perda em valor nominal), ou, sucessivamente, para R$ 10.090.490,51 (perda em percentual), impondo-lhe os ônus sucumbenciais” (ID 143366209). Sobreveio manifestação, por parte do exequente, acerca da impugnação acima. Na ocasião, a parte demandante requereu (ID 145655573): a) o acolhimento da “preliminar suscitada pelos…

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