Processo 0848449-09.2024.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848449-09.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Câmbio] AUTOR: DAVID PEREIRA DE SOUSA REU: INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por DAVID PEREIRA DE SOUSA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma ter sofrido acidente de trabalho em 27.08.2013 com sequelas permanentes que lhe reduzem a capacidade laborativa. Narra que fruiu o benefício por incapacidade temporária na modalidade acidentária até 31.05.2014, e que a despeito de reunir os requisitos, a autarquia não concedeu o benefício auxílio-acidente após a cessação do anterior, mesmo após requerido administrativamente. Requer a implantação do auxílio-acidente desde a data seguinte à da cessação do benefício por incapacidade temporária e a condenação da ré ao pagamento do retroativo, com pedido de tutela provisória na sentença. O Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública declinou de competência para processamento da demanda (id 65025655). A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora, oportunidade em que nomeado perito para produção da prova técnica, fixando honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) (id 66288151). O perito postulou honorários em patamar superior ao arbitrado (id 69558906). A parte ré depositou o valor arbitrado nos autos (id 71696100). O laudo pericial foi juntado nos autos (id 78420760). O réu ofereceu contestação em id 81285031 alegando que o não comparecimento à perícia deve conduzir o pedido inicial à improcedência. A parte autora ofereceu réplica no id 81304530 rebatendo a alegação e reafirmando o pedido inicial. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inexistentes questões preliminares ou instrutórias pendentes de apreciação, passa-se a análise do mérito, tendo por suficiente o acervo probatório carreado nos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. O objeto do feito consiste em aferir a extensão dos danos físicos ocorridos à parte autora e a presença, ou não, dos requisitos legais para concessão do benefício previdenciário postulado. Isto posto, sobre o auxílio-acidente, cite-se o art. 86 da Lei nº 8.213/1991: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade…
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