Processo 0848460-77.2026.8.20.5001

TJRN • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0848460-77.2026.8.20.5001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (195) Nº 0848460-77.2026.8.20.5001 AUTOR: ZALIX DE BRITO GUERRA NELSON ADVOGADO(A) AUTOR: VANESSA LANDRY (RN010322), CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS (RN003656), KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS (RN004085) REU: ALBERTO JORGE CORDEIRO DE VASCONCELOS, NUCLEO X LTDA DECISÃO ZALIX DE BRITO GUERRA NELSON, qualificada nos autos, via advogado habilitado, ajuizou a presente “AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO com pedido de tutela provisória de urgência” em face de RX ODONTO LTDA. e seu fiador, ALBERTO JORGE CORDEIRO DE VASCONCELOS, todos devidamente qualificados, aduzindo, em suma, que: a) firmou contrato de locação comercial com a parte Ré, com objeto de locação Rua Olinto Meira, n.º 1061, sala A, Barro Vermelho, Natal/RN de propriedade da locadora, ora Autora, com vigência de 03 (três) anos, com início em 05/04/2024 e término em 04/04/2027, pelo aluguel mensal de R$ 3.200,00 (três mil, duzentos reais), além do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), conforme cláusulas 3ª (terceira) e 4ª (quarta) do contrato em vigor , pagando atualmente o aluguel mensal de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais); b) ocorre que a parte requerida vem descumprindo com suas obrigações contratuais, e se encontra inadimplente com os aluguéis do referido imóvel, pagamento de valores de IPTU mas, apesar da notificação extrajudicial enviada pela ora Autora objetivando a cobrança dos encargos locatícios inadimplidos, não se obteve sucesso quanto à mediação do débito, ao passo que a Ré deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis com os vencimentos programados entre 05/12/2025 e 05/05/2026, além dos valores referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), com vencimentos entre 25/08/2025 e 25/05/2026. Com esteio em tais fatos e os fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postula a parte demandante a concessão de medida liminar para desocupação imediata do imóvel. Juntou documentos. É o relatório. Passo a decidir. I – DAS CUSTAS PROCESSUAIS O pagamento das custas processuais está previsto na Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, sendo devida a sua cobrança, na forma da lei. Todavia, compulsando os autos, verifico que a parte demandante não fez a juntada do comprovante de depósito respectivo. Portanto, deve a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). II – DA LIMINAR DE DESPEJO Primeiramente, lembro que, por tratar-se de lei especial, as disposições processuais previstas na Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) prevalecem sobre as regras do CPC, quando forem conflitantes. A Lei do Inquilinato visa coibir os abusos cometidos nas relações locatícias, pois, na hipótese do pedido de despejo por falta de pagamento, por exemplo, o locador já se encontra em situação de desvantagem, ante o descumprimento da principal obrigação assumida pelo locatário: o pagamento dos aluguéis. Dessa forma, há um conflito de interesses: o do locatário, que, embora deixando de cumprir o avençado, mantém-se no imóvel locado, e o do locador, que sofre um prejuízo patrimonial ao não receber o pagamento dos aluguéis. Por essa razão, mais do que possível, é até necessária a concessão do despejo de forma rápida e,…

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