Processo 0848466-87.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0848466-87.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848466-87.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO MAIA DA COSTA Nome: MARCELO MAIA DA COSTA Endereço: Rua Cuiabá, 3306, (Cj Marex), Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-200 REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO - MANDADO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARCELO MAIA DA COSTA em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ. O autor, na condição de aposentado e consumidor, narra ser titular de conta corrente junto à instituição requerida, onde recebe seus proventos e possui contratos de mútuo bancário cujas parcelas são debitadas automaticamente. Afirma que, diante de sua situação de superendividamento, notificou o banco administrativamente em 06/03/2026 (Id. 174871992) para revogar a autorização de débitos automáticos, solicitando o pagamento via boletos bancários, com fulcro na Resolução CMN nº 4.790/2020 e na Lei nº 14.181/2021. Contudo, aduz que a requerida ignorou o pleito, mantendo as retenções em sua verba alimentar (Id. 174871990). Requer, em sede liminar, a suspensão dos descontos e a determinação para emissão de boletos. É o relatório necessário. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, ante a prova da condição de aposentado e o comprometimento da renda demonstrado nos autos. Outrossim, tratando-se de relação de consumo em que a vulnerabilidade técnica do autor é flagrante perante a instituição financeira, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC. Da Tutela de Urgência Para a concessão da tutela de urgência, o Art. 300 do CPC exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que concerne à probabilidade do direito, a questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através do Tema Repetitivo 1.085, que fixou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Depreende-se da tese vinculante que a licitude do desconto está condicionada à manutenção da vontade do correntista. No caso concreto, o autor comprovou a revogação expressa da autorização (Id. 174871992), o que transmuta os descontos subsequentes em conduta ilegítima, violando a autonomia da vontade e o Art. 6º da Resolução CMN nº 4.790/2020. Ademais, a Ministra Nancy Andrighi, em julgado recente, reforçou que o direito de cancelamento é regra geral e independe do reconhecimento da dívida pelo cliente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEMA REPETITIVO 1085/STJ. CANCELAMENTO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. RECONHECIMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS. REQUISITO INEXISTENTE PARA DÉBITOS EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É A CREDORA [...]. 5. Quando uma instituição financeira exerce o papel de destinatária e depositária, prevalece a regra geral do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 BACEN, que garante o direito do cliente de cancelar a autorização de débito automático, sendo irrelevante o fato de ele reconhecer ter…

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