Processo 0848467-13.2026.8.10.0001

TJMA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0848467-13.2026.8.10.0001
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª CENTRAL DAS GARANTIAS E INQUÉRITOS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo nº 0848467-13.2026.8.10.0001 Data: 18/06/2026 Local: SALA 2 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Juiz: MARCIO AURELIO CUTRIM CAMPOS Promotor((a) de Justiça: PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART Conduzido(a)(s): IGOR NONATO MENDES MOREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX Advogado(a)(s): ISAAC DE JESUS ARAUJO BANDEIRA OAB/MA 25977 Tipo Penal: Art. 311, caput, do Código Penal. ____________________________________________________ PREGÃO: Registrada a presença das partes acima indicadas. OITIVA DO CONDUZIDO: Após atendimento prévio e reservado com o Defensor, o conduzido, SEM O USO DE ALGEMAS, foi entrevistado por este juízo, por meio de sistema de gravação audiovisual, cuja mídia deverá ser arquivada na Central de Inquéritos, em conformidade com o art. 8º, da Resolução nº 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça, tendo sido oportunizado ao Ministério Público e a Defesa Técnica a formulação de perguntas. Na ocasião, o(s) conduzido(s), declarou (aram) que NÃO SOFREU (RAM) AGRESSÃO (ÕES) no ato de sua(s) prisão (ões). MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Conforme fundamentação oral registrada em áudio, manifestou-se o representante do Ministério Público, em suma, pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, prevista no art. 319, I e IV, do CPP. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA: A defesa, conforme fundamentação oral registrada em áudio, em síntese, reiterou o parecer ministerial, pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. DECISÃO JUDICIAL: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela autoridade policial em desfavor de IGOR NONATO MENDES MOREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, já qualificado(a)(s), em razão da suposta prática do(s) delito(s) de ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR, previsto no art. 311, caput, do Código Penal. Consta da peça informativa, em síntese, que no dia 17 de junho de 2026, por volta das 18h30, uma equipe da Polícia Rodoviária Federal realizava ronda no Km 20 da BR-135, em São Luís/MA, quando avistou uma motocicleta trafegando com a placa traseira sem o respectivo lacre de identificação, razão pela qual procedeu à abordagem do veículo. De acordo com o condutor, o motociclista identificou-se como Igor Nonato Mendes Moreira, indicando ser o proprietário do bem. Durante a fiscalização dos sinais identificadores, os agentes constataram que o local de gravação do chassi (NIV) encontrava-se suprimido por meio de um corte na estrutura, além de o número do motor apresentar sinais de desgaste por material abrasivo e as etiquetas obrigatórias terem sido removidas, o que impossibilitou a identificação do veículo original e resultou na condução do suspeito ao Plantão Itaqui-Bacanga. Por esta razão o(a)(s) autuado(a)(s) foi preso(a)(s) e conduzido(a)(s) a delegacia de polícia. Em análise detida dos autos, não vislumbro qualquer vício que o torne nulo a prisão em flagrante, já que traz os requisitos intrínsecos e extrínsecos em sua totalidade, contendo depoimentos dos condutores, da(s) vítima(s), do(s) indiciado(s)/conduzido(s), Nota de culpa, Comunicação ao Ministério Público e a Defensoria Pública, Notas das garantias constitucionais. Portanto, por estarem presentes todos os requisitos exigidos pelo ordenamento constitucional e penal (artigos. 302 e seguintes do CPP e 5º, LXII, da Constituição…

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